Em relação ao Recurso Contra Expedição de Diploma assinale ...
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Tema central: O tema analisado é o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), previsto no Direito Eleitoral brasileiro. Esse instituto recursal é utilizado para impugnar a diplomação de candidato eleito quando presentes requisitos legais específicos.
Legislação Aplicável:
Código Eleitoral, Art. 262: “O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.”
Jurisprudência:
O TSE firmou entendimento conforme o Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731: O RCED é cabível apenas nos casos expressamente previstos no art. 262 do Código Eleitoral.
Exemplo prático:
Imagine que um candidato é diplomado, mas, após a eleição, descobre-se uma inelegibilidade superveniente decorrente de mudança em decisão judicial. Nesse caso, é possível ingressar com o RCED para questionar a diplomação.
Justificativa da alternativa correta:
B) Correta. Está em conformidade literal com o art. 262 do Código Eleitoral e com a doutrina majoritária, como destaca José Jairo Gomes. A norma restringe o RCED ao cabimento nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O RCED não exige o prévio ajuizamento da AIME ou AIR. São ações autônomas, cada qual com hipóteses próprias de cabimento.
C) Errada. O STF e o TSE reconhecem a compatibilidade do RCED com a CF/88, conforme reiterada jurisprudência, sendo perfeitamente possível a propositura do recurso.
D) Errada. O RCED não visa à nulidade da eleição, mas sim à desconstituição do diploma do candidato especificamente impugnado. A convocação de nova eleição não é consequência automática de seu provimento, pois depende do caso concreto e legislação aplicável.
Dica de prova: Atenção a palavras absolutas, como “somente” (correta nesta questão, por ser o texto legal), e a tentativas de misturar as finalidades do RCED com as das ações de nulidade eleitoral.
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a) O Recurso contra Expedição de Diploma possui natureza jurídica de ação, autônoma para desconstituir o diploma em momento posterior à sua expedição pela Justiça Eleitoral, ou seja, constitui ação independente de impugnação do diploma. É cabível o RCED nos casos de inelegibilidade superveniente (ocorrida posteriormente ao deferimento do pedido de registro de candidatura), de inelegibilidade de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
b) Correta. (Art. 262 – Código Eleitoral - Lei 12. 891, de 11 de dezembro de 2013)
c) Incorreta. pois o STF declarou a não recepção de apenas um dos incisos do art. 262. Ademais, atualmente, apenas o caput está vigente em razão da Lei nº 12.891/2013.
d) incorreta- pois a hipótese aventada na questão é justamente uma das que foram revogadas pela Lei nº 12.891/2013.
Há discussão acerca de sua natureza jurídica, se seria recurso ou ação, prevalecendo na doutrina se tratar de uma ação eleitoral, uma vez que inexiste um ação anterior a impulsionar o duplo grau de jurisdição, muito embora o CE o chame de “recurso”.
Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED).
A partir do artigo 262, do Código Eleitoral, depreende-se o seguinte:
- O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
- A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
- A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
- O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o Recurso Contra a Expedição de Diploma pode ser interposto, independentemente da propositura de outras ações eleitorais. Ressalta-se, no entanto, que a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro de candidatura, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. Isso ocorre, pois, se certa inelegibilidade já foi arguida no processo do registro de candidatura, não se pode interpor um Recurso Contra a Expedição de Diploma sobre essa mesma inelegibilidade.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois foi trazida expressamente a previsão legal destacada anteriormente.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o Recurso Contra a Expedição de Diploma foi recepcionado, sim, pela Constituição Federal e possui amparo legal em nosso atual ordenamento jurídico.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o o Recurso Contra a Expedição de Diploma nem sempre, quando este tiver procedência, terá como consequência a realização de novas eleições. Para ser decretada a realização de novas eleições, deve-se analisar o caso concreto e as situações específicas de determinado pleito.
GABARITO: LETRA "B".
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