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Uma emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é ...

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Q3880633 Direito Constitucional
Uma emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é incompatível com o Plano Plurianual.

De acordo com a Constituição Federal, essa emenda
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 166, § 4º: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual." Como o enunciado afirma que a emenda ao projeto de LDO é incompatível com o PPA, incide a vedação constitucional expressa, o que impede sua aprovação.

Tema central: Emendas à LDO
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a consequência jurídica imposta diretamente pela Constituição para esse caso específico. O art. 166, § 4º, trata das emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelece vedação material expressa: havendo incompatibilidade com o plano plurianual, a emenda não pode ser aprovada.
B
Errada
Está errada porque a Constituição exige, para emenda ao projeto de LDO, compatibilidade com o plano plurianual. Compatibilidade com o orçamento anual não substitui esse requisito constitucional específico do art. 166, § 4º.
C
Errada
Está errada porque a indicação de recursos necessários é exigência do art. 166, § 3º para emendas ao projeto de lei do orçamento anual, não para afastar a vedação aplicável às emendas ao projeto de LDO incompatíveis com o PPA.
D
Errada
Está errada porque a hipótese de emenda relacionada com correção de erros ou omissões também pertence ao regime do art. 166, § 3º, referente ao projeto de lei do orçamento anual. Essa previsão não autoriza aprovar emenda à LDO quando há incompatibilidade com o PPA.
E
Errada
Está errada porque a atuação da comissão mista é aspecto procedimental e não elimina a proibição material do art. 166, § 4º. Se a emenda à LDO é incompatível com o PPA, continua não podendo ser aprovada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime constitucional das emendas à LDO e o das emendas à lei do orçamento anual, levando o candidato a transportar indevidamente para a LDO as hipóteses do art. 166, § 3º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão falar em emenda ao projeto de LDO, confira primeiro a regra específica do art. 166, § 4º.
  • Não aplique automaticamente às emendas da LDO os requisitos do art. 166, § 3º, que tratam das emendas ao orçamento anual.
  • Se o enunciado mencionar incompatibilidade com o PPA em emenda à LDO, a consequência constitucional é direta: não aprovação.

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Comentários

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A Constituição Federal traz regra específica sobre emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no art. 166, § 3º, I:

CF/88, art. 166, § 3º, I: As emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA).

Portanto, uma emenda incompatível com o PPA não pode ser aprovada, independentemente de qualquer outra condição.

emenda à LDO incompatível com o PPA...... a questão já morre aqui

a exigência de compatibilidade decorre da interpretação sistemática do art. 165, §§ 1º e 2º, da CF, que estruturam o planejamento orçamentário de forma hierarquizada (PPA --> LDO --> LOA)

art. 165, §1º: define o PPA (diretrizes, objetivos e metas de médio prazo)

art. 165, §2º: diz que a LDO compreenderá metas e prioridades incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente

As emendas parlamentares apresentadas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não poderão ser aprovadas caso sejam incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA). Tratando-se de vedação constitucional absoluta, não há ressalva ou flexibilização por indicação de recursos ou correção de erros.

Análise Estruturada da Questão: Incompatibilidade de Emendas Orçamentárias com o PPA

1. Análise do Enunciado

O comando central da questão apresenta uma situação hipotética em que foi formulada uma emenda a um projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — note que o comando especifica emenda incompatível com o PPA. A questão exige que se aponte o destino legal e constitucional de tal emenda à luz da Constituição Federal de 1988 (especificamente considerando os limites e travas impostas ao poder de emenda no processo legislativo orçamentário).

2. Desconstrução das Alternativas

  • A) não poderá ser aprovada. (Correta - Gabarito Oficial)

    • Justificativa: Perfeito! Conforme o artigo 166, § 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual (ou de diretrizes orçamentárias, quando aplicável o princípio da compatibilidade hierárquica do planejamento) não poderão ser aprovadas quando forem incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O PPA é a baliza estratégica de longo prazo; portanto, qualquer emenda orçamentária que o contrarie é materialmente inconstitucional e vedada pela ordem jurídica.

  • B) poderá ser aprovada, desde que compatível com o orçamento anual. (Incorreta)

    • Justificativa: Falsa. A compatibilidade com o orçamento anual não sana a violação à hierarquia das leis orçamentárias. O PPA está em patamar superior de planejamento em relação à LOA e à LDO; logo, se há incompatibilidade com o PPA, a emenda é barrada.

  • C) poderá ser aprovada, desde que indique os recursos necessários. (Incorreta)

    • Justificativa: Falsa. Indicar recursos é um requisito formal obrigatório (art. 166, § 3º, II, da CF/88), mas a indicação financeira não convalida a violação material de conteúdo (incompatibilidade com as diretrizes do PPA).

  • D) poderá ser aprovada, desde que seja relacionada com a correção de erros ou omissões. (Incorreta)

    • Justificativa: Falsa. As hipóteses em que emendas podem ser admitidas no projeto de lei orçamentária exigem compatibilidade com o PPA e a LDO; a mera alegação de erro ou omissão não autoriza emendas que agridam as diretrizes estratégicas fixadas no PPA.

  • E) poderá ser aprovada, desde que seja validada por Comissão mista permanente de Senadores e Deputados. (Incorreta)

    • Justificativa: Falsa. A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examina e emite parecer sobre os projetos e emendas, mas ela não possui o poder de "validar" emendas que sejam materialmente incompatíveis com o PPA, pois a vedação constitucional é cogente.

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