Uma emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é ...
De acordo com a Constituição Federal, essa emenda
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 166, § 4º: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual." Como o enunciado afirma que a emenda ao projeto de LDO é incompatível com o PPA, incide a vedação constitucional expressa, o que impede sua aprovação.
- Quando a questão falar em emenda ao projeto de LDO, confira primeiro a regra específica do art. 166, § 4º.
- Não aplique automaticamente às emendas da LDO os requisitos do art. 166, § 3º, que tratam das emendas ao orçamento anual.
- Se o enunciado mencionar incompatibilidade com o PPA em emenda à LDO, a consequência constitucional é direta: não aprovação.
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Comentários
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A Constituição Federal traz regra específica sobre emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no art. 166, § 3º, I:
CF/88, art. 166, § 3º, I: As emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA).
Portanto, uma emenda incompatível com o PPA não pode ser aprovada, independentemente de qualquer outra condição.
emenda à LDO incompatível com o PPA...... a questão já morre aqui
a exigência de compatibilidade decorre da interpretação sistemática do art. 165, §§ 1º e 2º, da CF, que estruturam o planejamento orçamentário de forma hierarquizada (PPA --> LDO --> LOA)
art. 165, §1º: define o PPA (diretrizes, objetivos e metas de médio prazo)
art. 165, §2º: diz que a LDO compreenderá metas e prioridades incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
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