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Q2367604 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em todo o mundo, foram desenvolvidos diferentes modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos. Entre eles, destacam-se dois modelos específicos. Sobre o processo coletivo e seus modelos assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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O tema central da questão é o processo coletivo e os diferentes modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos, especificamente comparando as Class Actions norte-americanas, o modelo da Verbandsklage na Europa Continental e o modelo brasileiro de ações coletivas.

Legislação Aplicável: No Brasil, o processo coletivo é regido principalmente pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que tratam da proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Explanação do Tema: O processo coletivo no Brasil é caracterizado pela flexibilidade na tutela de direitos, permitindo a utilização de diversos tipos de ações para garantir a proteção adequada e eficaz dos direitos coletivos. Isso inclui a possibilidade de ações movidas por entidades como o Ministério Público, associações e outros legitimados.

Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma associação de consumidores ajuíza uma ação contra diversas operadoras de telefonia para impedir cobranças abusivas. Essa ação visa proteger um direito coletivo, representando o interesse de todos os consumidores afetados pela prática abusiva.

Alternativa Correta: C - A alternativa C está correta porque descreve com precisão as características do modelo brasileiro de processo coletivo. A não-taxatividade dos direitos tutelados e a atipicidade da ação são elementos centrais que garantem a flexibilidade e eficácia na proteção dos direitos coletivos no Brasil.

Justificativas das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que as Class Actions são mais restritas e focadas principalmente em obrigações de fazer e não fazer é incorreta. Na realidade, as Class Actions são conhecidas por sua abrangência, permitindo a tutela de uma ampla gama de direitos, incluindo indenizações.

B - O modelo Verbandsklage na Europa Continental não se limita tradicionalmente à obrigação de indenizar. Ele também é utilizado para a proteção de uma variedade de direitos coletivos, não se restringindo somente à substituição de grupo.

D - A afirmação de que é necessário um sujeito coletivo em ambos os polos da ação para caracterizar um processo coletivo no Brasil está incorreta. No processo coletivo brasileiro, apenas o polo ativo precisa ser coletivo, como uma associação ou o Ministério Público.

E - A alegação de que o Ministério Público não possui legitimidade para defender direitos individuais homogêneos relacionados a interesses patrimoniais é incorreta. O Ministério Público pode, sim, atuar em defesa de consumidores em questões de interesse social relevante, como reajustes ilegais de mensalidades escolares.

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Modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos

No mundo afora, destacam-se dois modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos:

a) Modelo das Verbandsklage (ações associativas) - Tem origem ítalo-francesa-alemã e é adotado pela Europa-Continental (salvo Escandinávia). É muito deficitário. Características:

  • Especial legitimação ativa das associações, com a escolha de um “sujeito supraindividual” para tutelar em nome próprio o direito que passa ser considerado como próprio. Ex: associações de consumidores, associações ambientais.
  • Fragmentariedade.  

b) Modelo das Class Action - Tem origem norte-americana e foi muito difundido no Brasil. É mais pragmático, voltado para a proteção integral do direito. Características:

  • A legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos, qual é sujeito ao controle jurisdicional da “adequada representação”.
  • Vinculatividade da coisa julgada para toda a classe, quer beneficiando-a, quer prejudicando0a, no caso da improcedência da ação.
  • Adequada notificação para aderir à iniciativa aos indivíduos, visando proteger o “direito de colocar-se a salvo da coisa julgada” (right to opt out).
  • Atribuição de amplos poderes ao juiz (defining function), o que distingue esse modelo do modelo tradicional de litígio (vinculado predominantemente a atividade das partes e a uma radical neutralidade judicial).

A tendência mundial é a universalização do modelo das class action, tanto nos ordenamentos do common law como do civil Law, a exemplo do Brasil. A especial abertura do ordenamento brasileiro aos modelos norte-americanos se deve à forte influência da nossa tradição constitucional.

fonte: Processo Coletivo - João Paulo Lordelo 

Quanto à letra D, acrescento o seguinte sobre a possibilidade de ações coletivas passivas:

As demandas coletivas caracterizam-se pela existência de um agrupamento de pessoas em pelo menos um dos polos da ação. Quando a coletividade ocupa a posição de demandada, classifica-se a ação como coletiva passiva.

De acordo com a doutrina majoritária, a ação coletiva passiva é gênero que se divide em duas espécies: ordinária e duplamente coletiva. Na primeira, a coletividade passiva é demandada em conjunto em virtude da homogeneidade da lesão do direito defendido em juízo por um ou mais autores, como ocorre, por exemplo, no caso de uma empresa que ajuíza uma ação em face de seus empregados para decretação da ilegalidade de greve. Nesse tipo de ação, o direito pode ser coletivo ou individual. Por outro lado, na ação duplamente coletiva, ambos os polos são ocupados por uma coletividade, que discute um direito tipicamente coletivo, de que é exemplo uma demanda ajuizada por uma associação de estudantes em face de uma associação de escolas.

Há acaloradas discussões acerca da previsão das ações coletivas passivas no Brasil, em virtude da ausência de norma expressa a regular o tema. De um lado, há críticos à tramitação dessas ações, dada a imprescindibilidade de previsão explícita de legitimação extraordinária, dos limites da coisa julgada coletiva e da necessidade de representatividade adequada. Por outro lado, os defensores argúem que esse tipo de ação é útil na discussão de direito coletivos, sendo amparada pelos princípios e valores que fundamentam o micro-sistema coletivo.

Ainda, a ação coletiva passiva é uma construção doutrinária sem previsão legal sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, havendo correspondência no direito processual norte americano (defendant class) o qual trata com isonomia o polo ativo e passivo das ações coletivas.

Fonte: Superquarta, blog do Eduardo Gonçalves

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2023/04/resposta-da-superquarta-142023-direito.html

Sobre a alternativa A:

Eu lembrei das ações coletivas milionárias que existem nos EUA (aquelas que a gente fica sabendo e vê em filmes rsrs.), ficou mais fácil excluir, já que não tem como dizer que a sua ênfase seria obrigações de fazer e não fazer.

As Verbandsklage têm como características centrais a especial legitimação ativa das associações, pela qual se escolhe um sujeito para tutelar em nome próprio direito que passa a ser considerado próprio, o distanciamento extremo da tutela de direitos individuais, bem como a excepcionalidade das hipóteses em que a associação defende de fato um interesse supraindividual, posto que na maior parte das situações, a associação somente poderá atuar mediante a autorização do titular da relação jurídica individual. Verbandsklage é somente a inibitória ou injuncional: ou seja, tutela voltada para as obrigações de fazer e não fazer

Gab: C

Em relação a alternativa E, vejamos:

Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

Fundamento

O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. Em que pese ser um direito individual disponível de natureza patrimonial o mesmo possui relevante natureza social apto a possibilitar sua tutela pelo MP.

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