Em todo o mundo, foram desenvolvidos diferentes modelos de t...

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Q2367604 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em todo o mundo, foram desenvolvidos diferentes modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos. Entre eles, destacam-se dois modelos específicos. Sobre o processo coletivo e seus modelos assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 83: "Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." Esse dispositivo, aplicado ao microssistema coletivo brasileiro, sustenta a atipicidade da via processual e confirma a correção da alternativa C.

Tema central: Processo coletivo brasileiro
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa está errada porque descreve de forma incompatível o modelo das class actions ao afirmar que ele seria mais restrito e com ênfase principal em obrigações de fazer e não fazer. Segundo a base, esse retrato está invertido: o modelo norte-americano é marcado por maior abrangência representativa e também por forte utilização para pretensões indenizatórias. O erro é de conceito técnico-comparativo do modelo coletivo.
B
Errada
A alternativa está errada porque atribui à Verbandsklage tutela abrangente com substituição do grupo e foco tradicional em indenização, quando, conforme a base, o modelo associativo continental europeu é classicamente mais restrito e voltado em grande medida à tutela inibitória/coletiva, sem a mesma amplitude representativa das class actions e do modelo brasileiro. O defeito está na inversão dos traços do instituto estrangeiro.
C
Certa
A alternativa C está correta porque descreve exatamente duas notas do microssistema coletivo brasileiro indicadas na base: amplitude material da tutela coletiva e atipicidade da via processual. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 81, parágrafo único, estrutura a defesa coletiva em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que afasta uma visão fechada e restritiva dos direitos tutelados. E o art. 83 do CDC estabelece que são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar tutela adequada e efetiva, de modo que não existe uma ação coletiva única e típica. A Lei 7.347/1985, art. 21, integra esse regime ao microssistema coletivo.
D
Errada
A alternativa está errada porque adota critério incorreto para caracterizar o processo coletivo. No modelo brasileiro, não se exige sujeito coletivo nos dois polos da demanda. A base afirma que o elemento decisivo é a tutela coletiva de situação jurídica transindividual ou de origem comum tratada coletivamente, e não a presença simultânea de sujeito coletivo ativo e passivo. Além disso, a legitimação coletiva do art. 82 do CDC confirma que a ação coletiva pode ser proposta por legitimado coletivo contra réu que não seja sujeito coletivo.
E
Errada
A alternativa está errada porque nega legitimidade do Ministério Público em hipótese em que a base expressamente a reconhece. O Código de Defesa do Consumidor, art. 82, I, dispõe: "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,". Além disso, a base registra o entendimento do STJ no REsp 108.577/PI no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ação civil pública destinada a impedir aumentos abusivos nas mensalidades escolares. Portanto, o simples conteúdo patrimonial do interesse não exclui, por si só, a tutela coletiva pelo MP.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ação coletiva típica e microssistema de tutela coletiva: quem esquece o art. 83 do CDC tende a negar a atipicidade da via processual, exigir sujeito coletivo em ambos os polos ou excluir a atuação do MP só porque o direito tem expressão patrimonial.
Dica para questões semelhantes
  • Em tutela coletiva brasileira, confira primeiro o tripé do art. 81, parágrafo único, do CDC: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
  • Se a alternativa disser que só cabe uma ação coletiva específica ou rol fechado de ações, confronte com o art. 83 do CDC: admite todas as espécies de ações aptas à tutela adequada e efetiva.
  • Não trate conteúdo patrimonial como causa automática de ilegitimidade do Ministério Público; verifique a legitimação do art. 82, I, do CDC e o entendimento indicado na base.
  • Em questões de direito comparado, se houver alternativa apoiada diretamente no microssistema brasileiro com base legal expressa, ela prevalece sobre descrições comparativas controvertidas.

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Modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos

No mundo afora, destacam-se dois modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos:

a) Modelo das Verbandsklage (ações associativas) - Tem origem ítalo-francesa-alemã e é adotado pela Europa-Continental (salvo Escandinávia). É muito deficitário. Características:

  • Especial legitimação ativa das associações, com a escolha de um “sujeito supraindividual” para tutelar em nome próprio o direito que passa ser considerado como próprio. Ex: associações de consumidores, associações ambientais.
  • Fragmentariedade.  

b) Modelo das Class Action - Tem origem norte-americana e foi muito difundido no Brasil. É mais pragmático, voltado para a proteção integral do direito. Características:

  • A legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos, qual é sujeito ao controle jurisdicional da “adequada representação”.
  • Vinculatividade da coisa julgada para toda a classe, quer beneficiando-a, quer prejudicando0a, no caso da improcedência da ação.
  • Adequada notificação para aderir à iniciativa aos indivíduos, visando proteger o “direito de colocar-se a salvo da coisa julgada” (right to opt out).
  • Atribuição de amplos poderes ao juiz (defining function), o que distingue esse modelo do modelo tradicional de litígio (vinculado predominantemente a atividade das partes e a uma radical neutralidade judicial).

A tendência mundial é a universalização do modelo das class action, tanto nos ordenamentos do common law como do civil Law, a exemplo do Brasil. A especial abertura do ordenamento brasileiro aos modelos norte-americanos se deve à forte influência da nossa tradição constitucional.

fonte: Processo Coletivo - João Paulo Lordelo 

Quanto à letra D, acrescento o seguinte sobre a possibilidade de ações coletivas passivas:

As demandas coletivas caracterizam-se pela existência de um agrupamento de pessoas em pelo menos um dos polos da ação. Quando a coletividade ocupa a posição de demandada, classifica-se a ação como coletiva passiva.

De acordo com a doutrina majoritária, a ação coletiva passiva é gênero que se divide em duas espécies: ordinária e duplamente coletiva. Na primeira, a coletividade passiva é demandada em conjunto em virtude da homogeneidade da lesão do direito defendido em juízo por um ou mais autores, como ocorre, por exemplo, no caso de uma empresa que ajuíza uma ação em face de seus empregados para decretação da ilegalidade de greve. Nesse tipo de ação, o direito pode ser coletivo ou individual. Por outro lado, na ação duplamente coletiva, ambos os polos são ocupados por uma coletividade, que discute um direito tipicamente coletivo, de que é exemplo uma demanda ajuizada por uma associação de estudantes em face de uma associação de escolas.

Há acaloradas discussões acerca da previsão das ações coletivas passivas no Brasil, em virtude da ausência de norma expressa a regular o tema. De um lado, há críticos à tramitação dessas ações, dada a imprescindibilidade de previsão explícita de legitimação extraordinária, dos limites da coisa julgada coletiva e da necessidade de representatividade adequada. Por outro lado, os defensores argúem que esse tipo de ação é útil na discussão de direito coletivos, sendo amparada pelos princípios e valores que fundamentam o micro-sistema coletivo.

Ainda, a ação coletiva passiva é uma construção doutrinária sem previsão legal sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, havendo correspondência no direito processual norte americano (defendant class) o qual trata com isonomia o polo ativo e passivo das ações coletivas.

Fonte: Superquarta, blog do Eduardo Gonçalves

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2023/04/resposta-da-superquarta-142023-direito.html

Sobre a alternativa A:

Eu lembrei das ações coletivas milionárias que existem nos EUA (aquelas que a gente fica sabendo e vê em filmes rsrs.), ficou mais fácil excluir, já que não tem como dizer que a sua ênfase seria obrigações de fazer e não fazer.

As Verbandsklage têm como características centrais a especial legitimação ativa das associações, pela qual se escolhe um sujeito para tutelar em nome próprio direito que passa a ser considerado próprio, o distanciamento extremo da tutela de direitos individuais, bem como a excepcionalidade das hipóteses em que a associação defende de fato um interesse supraindividual, posto que na maior parte das situações, a associação somente poderá atuar mediante a autorização do titular da relação jurídica individual. Verbandsklage é somente a inibitória ou injuncional: ou seja, tutela voltada para as obrigações de fazer e não fazer

Gab: C

Em relação a alternativa E, vejamos:

Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

Fundamento

O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. Em que pese ser um direito individual disponível de natureza patrimonial o mesmo possui relevante natureza social apto a possibilitar sua tutela pelo MP.

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