O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Gama decla...

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Q2367564 Direito Constitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Gama declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal de artigo de lei federal, com fundamento na interpretação do Art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal, sem apontar diretamente desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. 

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

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Tema Central: O tema cobra controle jurisdicional de constitucionalidade sobre normas regimentais do Legislativo (matéria interna corporis) e os limites de atuação do Judiciário, à luz da separação dos poderes.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Jurisprudência do STF: É pacífico que o Judiciário não aprecia interpretação de normas regimentais internas, salvo se envolver violação direta da Constituição: “As normas regimentais (...) não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, pois versam sobre matéria interna corporis...” (ADPF 832, Pleno, Rel. Min. Barroso, DJe 5/5/2023).

Exemplo Prático: Imagine o Judiciário anulando uma lei federal apenas por alegado descumprimento do regimento interno do Senado, sem apontar afronta direta à Constituição – trata-se de situação vetada pela jurisprudência.

Correção comentada:

Alternativa A (correta): Afirma que o Judiciário não pode exercer controle de constitucionalidade em mera interpretação de normas regimentais legislativas que tratam de matéria interna corporis sem violação direta à CF, conforme entendimento pacífico do STF (MS 23.920/DF e ADPF 832). A separação dos poderes impede tal ingerência, resguardando a autonomia do Legislativo (Canotilho; Gilmar Mendes).

Alternativa B: Incorreta. Mesmo que haja resultado inconstitucional, só as normas constitucionais sobre processo legislativo justificam o controle. Não se admite o uso genérico da CF para mitigar conformação regimental.

Alternativa C: Incorreta. Se normas regimentais resultarem em violação direta à Constituição, admite-se controle, contrariando o que afirma.

Alternativa D: Incorreta. Não basta vício procedimental com supressão de fase. É imprescindível que tal etapa seja expressamente exigida pela CF.

Alternativa E: Incorreta. O controle não é de legalidade ou regimentalidade, e sim de constitucionalidade, quando envolver norma constitucional.

Dica de Prova: Fique atento à distinção entre violação regimental × violação constitucional. Só esta última permite o controle de constitucionalidade.

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Comentários

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Gabarito: letra A.

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).

Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).

Tese retificada em 30/6/2023: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando NÃO caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é DEFESO ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.” STF. Plenário. RE 1.297.884-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1120).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3eb65004054f5d21fca4087f5658c727>. Acesso em: 10/02/2024

Quem não havia lido o julgado não entendeu e marcou E. A questão traz julgado antigo de 2021. Os Ministérios Públicos começaram a pedir, incidentalmente, que a pena de crime de roubo circunstanciado alteradada pela Lei nº 13.654/2018, não fosse aplicada fundamentando o pedido na insconstitucionalidade formal da citada lei alteradora que não respeitou trâmite descrito no Regimento Interno da casa legislativa.

Daí o STF respondeu que não cabe ao juiz avaliar o Regimento Interno das casas legislativas, isso é matéria interna corporis e se o fizesse, estaria desrespeitando a separação dos poderes. O juiz pode declarar a lei inconstitucional se desrespeitar o processo legislativo descrito na CF, arts. 59-69 uai.

Assim, fixou a tese:

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).

De toda a sorte, questão peca pela obscuridade.

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).

Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).

Tese retificada em 30/6/2023: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis".

STF. Plenário. RE 1.297.884-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1120).

Num entendi nem a pergunta, consolei-me pelo cargo: nada a ver com administrativo, meu caso

Eu sabia que o TJ não poderia fazer essa abstrativização, massss como eu sempre fico em dúvida entre duas assertivas, sempre marco a errada. Nesse caso marquei a letra E. Errei.

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