O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Gama decla...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Central: O tema cobra controle jurisdicional de constitucionalidade sobre normas regimentais do Legislativo (matéria interna corporis) e os limites de atuação do Judiciário, à luz da separação dos poderes.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Jurisprudência do STF: É pacífico que o Judiciário não aprecia interpretação de normas regimentais internas, salvo se envolver violação direta da Constituição: “As normas regimentais (...) não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, pois versam sobre matéria interna corporis...” (ADPF 832, Pleno, Rel. Min. Barroso, DJe 5/5/2023).
Exemplo Prático: Imagine o Judiciário anulando uma lei federal apenas por alegado descumprimento do regimento interno do Senado, sem apontar afronta direta à Constituição – trata-se de situação vetada pela jurisprudência.
Correção comentada:
Alternativa A (correta): Afirma que o Judiciário não pode exercer controle de constitucionalidade em mera interpretação de normas regimentais legislativas que tratam de matéria interna corporis sem violação direta à CF, conforme entendimento pacífico do STF (MS 23.920/DF e ADPF 832). A separação dos poderes impede tal ingerência, resguardando a autonomia do Legislativo (Canotilho; Gilmar Mendes).
Alternativa B: Incorreta. Mesmo que haja resultado inconstitucional, só as normas constitucionais sobre processo legislativo justificam o controle. Não se admite o uso genérico da CF para mitigar conformação regimental.
Alternativa C: Incorreta. Se normas regimentais resultarem em violação direta à Constituição, admite-se controle, contrariando o que afirma.
Alternativa D: Incorreta. Não basta vício procedimental com supressão de fase. É imprescindível que tal etapa seja expressamente exigida pela CF.
Alternativa E: Incorreta. O controle não é de legalidade ou regimentalidade, e sim de constitucionalidade, quando envolver norma constitucional.
Dica de Prova: Fique atento à distinção entre violação regimental × violação constitucional. Só esta última permite o controle de constitucionalidade.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra A.
O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
Tese retificada em 30/6/2023: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando NÃO caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é DEFESO ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.” STF. Plenário. RE 1.297.884-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1120).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3eb65004054f5d21fca4087f5658c727>. Acesso em: 10/02/2024
Quem não havia lido o julgado não entendeu e marcou E. A questão traz julgado antigo de 2021. Os Ministérios Públicos começaram a pedir, incidentalmente, que a pena de crime de roubo circunstanciado alteradada pela Lei nº 13.654/2018, não fosse aplicada fundamentando o pedido na insconstitucionalidade formal da citada lei alteradora que não respeitou trâmite descrito no Regimento Interno da casa legislativa.
Daí o STF respondeu que não cabe ao juiz avaliar o Regimento Interno das casas legislativas, isso é matéria interna corporis e se o fizesse, estaria desrespeitando a separação dos poderes. O juiz pode declarar a lei inconstitucional se desrespeitar o processo legislativo descrito na CF, arts. 59-69 uai.
Assim, fixou a tese:
“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
De toda a sorte, questão peca pela obscuridade.
O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
Tese retificada em 30/6/2023: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis".
STF. Plenário. RE 1.297.884-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1120).
Num entendi nem a pergunta, consolei-me pelo cargo: nada a ver com administrativo, meu caso
Eu sabia que o TJ não poderia fazer essa abstrativização, massss como eu sempre fico em dúvida entre duas assertivas, sempre marco a errada. Nesse caso marquei a letra E. Errei.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo