Nos crimes comuns, compete aos Tribunais Regionais Federais,...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a competência originária dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) no julgamento de autoridades em crimes comuns. O tema insere-se na Organização do Poder Judiciário e exige atenção à distribuição de competências constitucionais entre órgãos judiciais.
1. Fundamento Legal:
Segundo a Constituição Federal de 1988:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”
2. Jurisprudência: O STF já decidiu no HC 103.036 que a competência originária dos TRFs para processar e julgar juízes federais decorre diretamente da Constituição.
3. Explicação do conhecimento exigido: O candidato deve saber quais autoridades são julgadas originariamente pelos TRFs, distinguindo-as dos casos atribuídos a outros tribunais, como STJ ou STF, evitando confusões diante de opções com cargos federais, estaduais ou locais.
4. Exemplo prático: Imagine um juiz federal da 2ª Região comete um crime comum. A denúncia será processada e julgada diretamente pelo TRF da respectiva região, e não em primeira instância ou por tribunal superior.
5. Alternativa correta:
D) juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho.
Esta alternativa está correta pois repete literalmente o texto constitucional (art. 108, I, a), referindo-se ao grupo de autoridades cuja competência de julgamento em crimes comuns cabe originariamente aos TRFs.
6. Alternativas incorretas:
- A) Ministros de Estado: Competência do STF ou STJ, conforme o crime (arts. 102 e 105, CF).
- B) Membros do Ministério Público dos Estados: Julgados na justiça estadual, não nos TRFs.
- C) Desembargadores do Distrito Federal: Competência do STJ (art. 105, I, a, CF).
- E) Governadores dos Estados e do DF: Também competência dos STJ (art. 105, I, a, CF).
Pegadinha: Cuidado com cargos que, pela sua relevância, parecem ser federais, mas cuja competência originária é de tribunal diverso.
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Comentários
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Alguém pode ajudar?
desde já muito obrigado.
pfalves :)
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