Dispositivo de norma estadual permitiu única reeleição de me...
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Tema central: A questão aborda o controle de constitucionalidade aplicado à reeleição das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas, analisando a simetria constitucional e os limites estabelecidos pela jurisprudência do STF.
Legislação aplicada: A Constituição Federal, em seu art. 57, §4º, prevê:
“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias (...), para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
Jurisprudência relevante (STF, ADI 6524): O Supremo considerou constitucional a previsão de uma única reeleição/recondução para o mesmo cargo das Mesas Diretoras, aplicando o princípio da simetria às Assembleias Legislativas e à Câmara Legislativa do DF.
Exemplo prático: Imagine um deputado sendo eleito presidente da Mesa Diretora por um biênio e, concluído o mandato, pode ainda ser reeleito para o mesmo cargo uma única vez, independentemente de estar na mesma legislatura. Após uma reeleição consecutiva, novo pleito para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente é vedado.
Justificativa da alternativa C: A alternativa C está correta pois expressa fielmente o entendimento do STF: “constitucional, pois a eleição deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, independentemente de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura”. Respeita a simetria e os limites da CF.
Análise das incorretas:
A — Errada. Embora corretamente se refere à simetria, não basta citar tal princípio; o ponto central é o limite de uma única reeleição, o que está mais adequadamente expresso na C.
B — Errada. O STF já reafirmou a constitucionalidade de uma única reeleição; alegar que fere a simetria é equivocado.
D — Errada. Afirma que não se pode limitar a uma reeleição, contrariando frontalmente a CF e o STF.
E — Errada. Confunde o critério da legislatura, quando a limitação é exatamente para o mesmo cargo, não para legislaturas diferentes.
Pegadinha: Fique atento à diferença entre “única reeleição” e “restrição por legislatura”. O limite é para uma recondução, independentemente da legislatura.
Doutrina: Conforme Ronaldo Quintanilha da Silva e Gustavo Machado Pires, a regra da simetria impõe observância dos mesmos limites federais para eleições das Mesas Diretoras estaduais (ver obra citada).
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Gabarito: letra C.
Teses fixadas pelo STF: “i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.” STF. Plenário. ADI 6684/ES, ADI 6707/ES, ADI 6709/TO e ADI 6710/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).
GABA LETRA C - Outra questão retirada do INFORMATIVO 1030 - a saber:
TESES FIXADAS PELO STF(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.”
ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (Info 1030)
A outra questão foi:
“É CONSTITUCIONAL dispositivo legal que VEDA a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.” STF. Plenário. ADI 6276/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).
Ué, mas se a norma estadual diz que a reeleição PRECISA ser na mesma legislatura, por que ela não é inconstitucional?
Gabarito: C
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MESA DIRETORA DA CÂMARA E SENADO
❌Há vedação à reeleição/recondução ao mesmo cargo da Mesa dentro da mesma legislatura.
- nova legislatura → reeleição admitida.
- cargo diverso → reeleição admitida.
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Essa regra, prevista no art. 57, § 4º, da CF → NÃO é de reprodução obrigatória; e NÃO se sujeita ao princípio da simetria [portanto, pode a Constituição Estadual permitir a recondução]. Todavia, deve-se respeitar o limite máximo de uma única recondução → há sujeição SIM aos princípios republicanos e democráticos (INFO 1030 - STF).
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MESA DIRETORA DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
⭕Há limite de uma única reeleição/recondução ao mesmo cargo da Mesa.
- nova legislatura → limite continua sendo aplicável do mesmo jeito.
- cargo diverso → limite NÃO é aplicável.
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ATENÇÃO: a tese firmada pelo STF (INFO 1030) não afeta as Mesas Diretoras de Assembleias Legis eleitas até 06/04/2021 [data da ADI 6.524, cujo julgamento, embora tenha se debruçado sobre as eleições na Câmara e Senado, sinalizou a mudança do entendimento que admitia eleições ilimitadas nas Assembleias Legis].
CURIOSIDADE: esse limite de "uma única" reeleição é uma "releitura" da reeleição única no Executivo (EC 16/1997).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-1030-stf.pdf
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