Lei Y do Estado Beta, em razão da alta evasão populacional d...
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Tema central: A questão aborda o princípio da isonomia no acesso aos cargos públicos (art. 5º, caput, da CF) e a vedação de critérios discriminatórios ilegítimos em concursos, trazendo como exemplo uma lei estadual que concede bonificação com base em naturalidade e residência.
Legislação aplicável:
Constituição Federal:
- Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”
- Art. 37, I e II: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros...A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...”
Jurisprudência relevante:
O STF entende ser vedado criar benefícios discriminatórios (locais de nascimento, tempo de residência, etc.) para acesso a cargos públicos, exceto quando expressamente previsto pela Constituição e justificado por razões objetivas e razoáveis (vide RE 747.268/SC).
Explicação geral:
A bonificação por critério de naturalidade ou residência viola isonomia e impessoalidade (arts. 5º e 37/CF), pois cria distinção irrazoável não prevista constitucionalmente. Admite-se exceção para denominados grupos vulneráveis ou situações constitucionais específicas (ex: pessoas com deficiência, cotas raciais), mas jamais com base apenas em vínculo territorial.
Exemplo prático:
Imagine um concurso estadual em que cidadãos de outros estados têm sua pontuação reduzida, apenas por não serem naturais ou residentes. Isso não encontra amparo legal e afronta os princípios fundamentais da Administração Pública.
Comentário da alternativa correta - E:
A alternativa E está correta, pois reconhece que o fator discriminatório é irrazoável e não possui fundamento constitucional. Não existe justificativa plausível para distinguir candidatos com base apenas em naturalidade/residência. A doutrina de Dallari e Carvalho Filho reforça tal entendimento.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erra ao dizer que promove isonomia e impessoalidade – ocorre justamente o oposto.
- B: Afirma que toda distinção seria vedada, mas há exceções constitucionais (deficientes/cotas) desde que razoáveis e justificadas.
- C: Errada, pois não há efetivação de isonomia nem do interesse público ao discriminar por critérios territoriais sem previsão constitucional.
- D: Equívoco: distinção só é válida quando decorrer da natureza do cargo e for prevista em lei, o que não ocorre aqui.
Pegadinhas:
Atenção ao uso das expressões “efetividade à isonomia” e “justificação plausível” para critérios não respaldados pela Constituição – são falsos positivos frequentes em provas.
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Gabarito: letra E
Art. 19, CF. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
“É INCONSTITUCIONAL lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável.” STF. Plenário. ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).
GABA E - QUESTÃO INTUITIVA
O caso concreto foi o seguinte:
Na Paraíba, foi editada a Lei nº 12.759/2023, que previu que os candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba teriam sua nota aumentada em 10% nos concursos para as carreiras policiais e de bombeiros realizados no Estado. Confira a redação da Lei:
É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável.
STF. Plenário. ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/12/2023 (Info 1120)
É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa. Essa lei viola a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (art. 19, III, da CF/88).
STF. Plenário RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. STF: 11/12/2023.
As disposições sobre acessibilidade aos cargos e empregos públicos (CF/1988, art. 37, II) conferem efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo a assegurar igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência. Dessa maneira, a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público e/ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido (1).
Na espécie, o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada infringe a proibição do estabelecimento de distinções entre brasileiros ou de preferências entre si (CF/1988, art. 19, III), além de configurar ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput).
Nesse contexto, o fator discriminatório é irrazoável e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação. Ademais, há expressa vedação no texto constitucional de preconceito decorrente de critério de origem (CF/1988, art. 3º, IV), ao passo que inexiste qualquer disposição que preveja o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba (2)
Fonte: SITE STF https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%207458%22&base=informativos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba. (STF - ADI: 7458 PB, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
GABARITO E
É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
As disposições sobre acessibilidade aos cargos e empregos públicos (CF/1988, art. 37, II) conferem efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo a assegurar igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência. Dessa maneira, a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público e/ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido (1).
Na espécie, o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada infringe a proibição do estabelecimento de distinções entre brasileiros ou de preferências entre si (CF/1988, art. 19, III), além de configurar ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput).
Nesse contexto, o fator discriminatório é irrazoável e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação. Ademais, há expressa vedação no texto constitucional de preconceito decorrente de critério de origem (CF/1988, art. 3º, IV), ao passo que inexiste qualquer disposição que preveja o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba (2).
INFO 1120 STF
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