Nos termos do decreto n.º 4.074/2002, receita ou receituário...

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Q2509993 Engenharia Agronômica (Agronomia)
Nos termos do decreto n.º 4.074/2002, receita ou receituário é a prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado. Conforme o art. 66 deste decreto, diversas informações deverão ser inseridas em receita específica.
Com base nesse decreto e no referido artigo, marque a alternativa que contêm todas as informações que necessariamente devem ser inseridas em receita específica para cada cultura ou problema.
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Alternativa correta: E - Diagnóstico, época de aplicação e intervalo de segurança.

Tema central: A questão trata da obrigatoriedade das informações que devem constar em receita específica para uso de agrotóxicos, conforme o Decreto nº 4.074/2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989). Entender o que deve estar presente nesse documento é fundamental para garantir a segurança do trabalhador, do consumidor e do meio ambiente.

Resumo teórico: Segundo o art. 66 do Decreto nº 4.074/2002, a receita de agrotóxicos deve conter informações essenciais para garantir o uso correto, seguro e legal destes produtos. Entre as informações obrigatórias, estão: diagnóstico (identificação do problema ou praga), época de aplicação (momento correto do ciclo da cultura em que deve ser aplicado) e intervalo de segurança (tempo mínimo entre aplicação e colheita).

Justificativa da alternativa correta (E): Esta alternativa cita três informações essenciais e obrigatórias conforme o decreto: diagnóstico, época de aplicação e intervalo de segurança. Estas orientações permitem que o uso do agrotóxico seja feito de forma eficiente e segura, protegendo a saúde humana e ambiental.

Análise das alternativas incorretas:

  • AMecanismo de ação do agrotóxico e período de aplicação não são exigidos no receituário; o nome do usuário deve constar, mas não substitui as informações centrais exigidas.
  • BConcentração efetiva (CE50), persistência e risco de deriva não são obrigatórios segundo o art. 66 do decreto.
  • CNome químico do agrotóxico não é suficiente (exige-se o nome comercial e registro), e quantidades a serem adquiridas não são obrigatórias na receita.
  • DData e local de devolução da embalagem são relevantes ambientalmente, mas não são exigências da receita específica pelo decreto.

Estratégia para resolver questões do tipo: Sempre foque nas palavras-chave do enunciado (obrigatório, decreto, receita específica). Lembre-se que diagnóstico, época de aplicação e intervalo de segurança são elementos centrais exigidos por lei. Cuidado com alternativas que trazem informações técnicas, mas não obrigatórias!

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Art. 66.  A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente:

       I - nome do usuário, da propriedade e sua localização;

       II - diagnóstico;

       III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

       IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

       a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

       b) cultura e áreas onde serão aplicados;

       c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

       d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;

       e) época de aplicação;

       f) intervalo de segurança;

       g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

       h) precauções de uso; e

       i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e

       V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

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