Segundo prescreve o Código de Processo Civil, é INCORRETO af...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é a impedimento e suspeição do juiz no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. Esse é um conceito fundamental para a atuação dos Oficiais de Justiça, pois envolve a imparcialidade e a segurança jurídica nos processos judiciais.
No Código de Processo Civil de 1973, o artigo 134 define as situações de impedimento do juiz, ou seja, aquelas em que o magistrado não pode atuar no processo devido à presença de interesses pessoais que possam comprometer sua imparcialidade. Diferentemente, o artigo 135 trata das suspeições, que são circunstâncias que podem gerar dúvida sobre a imparcialidade do juiz, mas não obrigam o afastamento imediato.
A alternativa B é a correta, pois afirma que é incorreto dizer que o juiz é impedido de exercer suas funções por ser amigo íntimo de qualquer das partes. Essa situação caracteriza suspeição, e não impedimento, conforme previsto no artigo 135 do CPC/1973. A suspeição exige provocação das partes para que o juiz se declare suspeito, enquanto o impedimento se trata de uma regra objetiva e obrigatória.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
- A - Se o juiz for parte no processo, ele está impedido de atuar, conforme o artigo 134, I, do CPC/1973.
- C - O fato do juiz ter intervindo como mandatário da parte também caracteriza impedimento, conforme o artigo 134, II, do CPC/1973.
- D - Se o juiz oficiou como perito ou funcionou como órgão do Ministério Público, há igualmente impedimento, segundo o artigo 134, III, do CPC/1973.
Para responder questões como essa, é importante identificar palavras-chave como impedimento e suspeição, e lembrar das diferenças entre elas. Leia sempre com atenção o enunciado para perceber o que é solicitado, no caso, a identificação de uma afirmação incorreta.
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Art. 134. É defeso (proibido) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Gabarito B, pois não é defeso ao juiz, mas sim, deverá se declarar por Suspeito no processo:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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