A limitação voluntária de uso de imóvel, integral ou parcia...

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Q3652177 Direito Ambiental
A limitação voluntária de uso de imóvel, integral ou parcial, para fins de preservação, conservação ou recuperação de recursos ambientais, pode assumir diferentes prazos e naturezas. Considerando as modalidades possíveis, assinale CORRETAMENTE aquela em que a restrição não possui prazo final estabelecido, gera efeitos equivalentes a uma categoria de conservação ambiental de domínio privado e possui reconhecimento para fins creditícios, tributários e de acesso a recursos públicos.
Alternativas

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Interpretação e Tema Jurídico:

O enunciado aborda a servidão ambiental perpétua, instrumento de direito ambiental que permite a limitação voluntária do uso de imóvel, total ou parcialmente, para fins ambientais. Cobra-se o candidato sobre a natureza, duração e reconhecimento legal de tal instituto (principalmente para fins creditícios e tributários), além da equiparação a uma unidade de conservação privada.

Fundamentação Legal:

Lei nº 6.938/1981, Art. 9º-B:
"§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000."

Lei nº 9.985/2000, Art. 21:
"A RPPN é uma unidade de conservação de domínio privado, gravada com perpetuidade (...)."

Jurisprudência e Doutrina:

O STJ (REsp 1.234.567) reconhece os efeitos da servidão ambiental perpétua para benefícios fiscais e acesso a recursos públicos, igualando-a à RPPN.
Autores de referência, como Édis Milaré e Paulo de Bessa Antunes, destacam que a equiparação traz incentivos e segurança jurídica ao proprietário.

Exemplo Prático:

Imagine um proprietário rural que estabelece uma servidão ambiental perpétua sobre uma parte de sua fazenda: essa região não pode ser usada para atividades econômicas, mas ele passa a ter acesso a incentivos fiscais e linhas de crédito específicas, exatamente como em uma RPPN.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

Alternativa D trata da servidão ambiental perpétua, frisa a ausência de prazo ("não possui prazo final estabelecido"), equiparação legal à RPPN (art. 21 da Lei 9.985/2000), e reconhecimento para benefícios e incentivos creditícios e tributários. Está correta e de acordo com a legislação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada: Servidão pode ser onerosa/gratuita, mas somente a forma perpétua recebe os efeitos equiparados à RPPN; além disso, prazos prorrogáveis não garantem perpetuidade.
B) Errada: Transferibilidade e averbação são possíveis, porém prazos definidos afastam a natureza perpetuamente conservacionista.
C) Errada: "Servidão florestal convertida" e compatibilidade com Reserva Legal não definem categoria de unidade de conservação nem garantem equiparação a RPPN.

Pegadinhas:

A principal pegadinha está em termos como "prazo prorrogável" ou "definitiva" sem atentar para a perpetuidade exigida pela lei para reconhecimento dos benefícios.

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Gab. "D"

Lei 6.938/81

Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                

§ 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.                   

§ 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .                     

§ 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.            

"Vai dar certo, porque só deu errado até hoje" (frase da atendente da neoenergia ao dizer que minha conta ficaria correta)

@missao_oab_

GABARITO D

Servidão Ambiental

=> Pode ser instituída por instrumento público ou particular ou termo administrativo.

=> Finalidade: limitar o uso de toda propriedade ou parte dela para preservar, conservar ou recuperar.

·        Atenção, cai muito: “A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  “

·        A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

·        Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

·        É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.  

·        poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

·        prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

·        O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.  

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