De acordo com o Art. 16. do Código Florestal, da Legislação ...

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Q187299 Direito Ambiental
De acordo com o Art. 16. do Código Florestal, da Legislação Ambiental (Medida Provisória no 2.166-65, de 2001, e Medida Provisória no 2.166-67, de 2001), as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 12, I, a: "Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;" Como o enunciado cobra o percentual mínimo de Reserva Legal para imóvel rural em área de floresta na Amazônia Legal, a consequência jurídica é a alternativa A.

Tema central: Reserva Legal mínima
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz exatamente o percentual legal vigente para imóvel rural situado em área de florestas na Amazônia Legal. O fundamento específico é o art. 12, I, a, da Lei nº 12.651/2012, que fixa 80% como percentual mínimo de Reserva Legal nessa hipótese.
B
Errada
Incorreta porque a Lei nº 12.651/2012 não prevê percentual uniforme de 50% para área de floresta ou outras formas de vegetação nativa em qualquer região do país. O art. 12 diferencia os percentuais por localização e tipo de área: na Amazônia Legal, 80% para florestas, 35% para cerrado e 20% para campos gerais; nas demais regiões do País, 20%.
C
Errada
Incorreta porque, na Amazônia Legal, o art. 12, I, c, fixa 20% para imóvel situado em área de campos gerais, e não 30%. Além disso, a alternativa erra ao estender esse percentual a qualquer região do país, quando a lei distingue Amazônia Legal e demais regiões.
D
Errada
Incorreta porque o art. 12, I, b, da Lei nº 12.651/2012 estabelece 35% de Reserva Legal para imóvel situado em área de cerrado na Amazônia Legal, e não 25%.
E
Errada
Incorreta porque, nas demais regiões do País, o art. 12, II, da Lei nº 12.651/2012 fixa 20% como percentual mínimo de Reserva Legal. Logo, 10% contraria diretamente o texto legal.
Pegadinha da questão
A banca misturou a referência ao antigo art. 16 da legislação florestal anterior com a necessidade de aplicar a regra material hoje prevista no art. 12 da Lei nº 12.651/2012, além de explorar a confusão entre percentuais diferentes conforme Amazônia Legal, demais regiões e tipo de vegetação.
Dica para questões semelhantes
  • Em Reserva Legal, confira sempre dois elementos juntos: localização do imóvel e tipo de área vegetal.
  • Na Amazônia Legal, memorize a tríade legal do art. 12, I: florestas 80%, cerrado 35%, campos gerais 20%.
  • Fora da Amazônia Legal, o percentual geral do art. 12, II, é 20%, não havendo percentual nacional único de 50% ou 10%.

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Comentários

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I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

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