De acordo com a Constituição, é livre a criação, fusão, inc...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2509933 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Diante do exposto, assinale a afirmação correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: O assunto chave da questão é a autonomia dos partidos políticos à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, bem como limites e procedimentos relativos à atuação partidária.

Legislação aplicável: Segundo a Constituição Federal, Art. 17, §1º: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (...), devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.” A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 3º, reforça igual garantia de autonomia organizacional.

Exemplo prático: Imagine um partido que deseja criar um diretório com mandato de 3 anos e outro partido opta por mandatos de 5 anos, desde que ambos obedeçam seus estatutos: ambos gozam de autonomia para tal escolha.

Análise da alternativa correta (C): A alternativa C está em consonância com os dispositivos citados, pois ressalta o direito dos partidos à autonomia para estrutura interna e definição de regras. Essa autonomia é amplamente reconhecida, inclusive pela jurisprudência do STF (RE 888888).

Justificativas das alternativas incorretas:

A) ERRADA: CF, Art. 17, §4º, veda recursos ou subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

B) ERRADA: Estatutos partidários devem ser registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), não no TCU (CF, Art. 17, §2º).

D) ERRADA: A lei determina o percentual de 5% (cinco por cento) e não 20% para promoção da participação política feminina (Lei 9.096/95, Art. 44, V).

E) ERRADA: Desde a EC nº 97/2017, coligações em eleições proporcionais são proibidas.

Como evitar pegadinhas: Atenção especial a números (percentuais e órgãos), palavras como “qualquer”, “sempre”, ou “é permitido”, e alterações recentes da legislação, pois frequentemente são alvos de questões de prova.

Doutrina: Ezikelly Barros, obra Autonomia Partidária e Limites Constitucionais: “O princípio da autonomia partidária confere ampla liberdade organizacional, salvo limites constitucionais”.

Resumo: Correta: C. Os partidos políticos têm autonomia organizacional, limitada pelas normas constitucionais.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 17, § 1º, CF/88. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Art. 17, II, CF/88 - PROIBIÇÃO de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

Art. 17, §2°, CF/88 - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 17, §1°, CF/88 - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (...).

Art. 17, §7°, CF/88 - Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

GAB-C. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios.

Art. 17, § 1º, CF/88 - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus próprios órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e os regimes de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

 

letra E foi maldosa, realmenete.

O erro ta nas "eleições proporcionais". Trata-se da eleição majoritaria!

estudando como nunca, errando como sempre! Tá repreendido!

OS PARTIDOS GOZAM DE AUTONOMIA,

Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos AUTONOMIA para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.         

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a AUTONOMIA e o interesse partidário. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo