Sobre a responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

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Q4233238 Direito Civil
Sobre a responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 952, caput, do Código Civil dispõe: “Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.” A alternativa A reproduz a regra aplicável à hipótese apresentada, o que a torna correta.

Tema central: Indenização por usurpação ou esbulho
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o art. 952 do Código Civil prevê prestações cumulativas: devolver a coisa e indenizar suas deteriorações e os lucros cessantes. A alternativa descreve a hipótese em que há restituição; não precisa reproduzir também a regra aplicável quando a coisa faltar para que sua afirmação seja verdadeira.
B
Errada
O STF, no Tema 932 da repercussão geral, RE 828.040, reconheceu a constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador nas condições descritas: atividade com exposição habitual a risco especial, potencialidade lesiva e ônus ao trabalhador superior ao suportado pelos demais membros da coletividade. A alternativa inverte esse entendimento ao afirmar que a responsabilização é inconstitucional.
C
Errada
O art. 939 do Código Civil determina que o credor que demanda antes do vencimento, fora das hipóteses legalmente permitidas, deve esperar o tempo restante, descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e pagar as custas em dobro. O erro específico está em substituir as custas em dobro por custas simples.
D
Errada
O art. 930, caput, do Código Civil assegura ação regressiva quando o perigo que motivou a deterioração da coisa alheia decorrer de culpa de terceiro. Nesse caso, o autor do dano pode exigir desse terceiro a importância que tiver ressarcido ao lesado. Portanto, é incorreta a negativa geral de regresso; o direito depende da culpa do terceiro na produção do perigo e do ressarcimento ao lesado.
E
Errada
O art. 935 do Código Civil prevê independência entre as responsabilidades, mas impede rediscutir a existência do fato e a autoria quando essas questões já estiverem decididas no juízo criminal. A redação é imprecisa: a decisão criminal não elimina integralmente a independência. Conforme a leitura que sustenta o gabarito oficial, a alternativa é incorreta por afirmar independência também quanto a essas matérias já decididas, desconsiderando a vinculação expressamente prevista no dispositivo.
Pegadinha da questão
As incorretas alteram pontos decisivos: B troca constitucionalidade por inconstitucionalidade; C substitui custas em dobro por simples; D nega o regresso legalmente assegurado; E desconsidera o limite à independência entre as responsabilidades quanto ao fato e à autoria já decididos no juízo criminal.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 952, diferencie as hipóteses: havendo restituição, ela se acumula com deteriorações e lucros cessantes; faltando a coisa, cabe reembolso do equivalente.
  • Na cobrança judicial antes do vencimento, fora das permissões legais, confira a sanção específica do art. 939: custas em dobro.
  • Para o regresso do art. 930, verifique a culpa do terceiro na produção do perigo e o valor ressarcido ao lesado.
  • Na relação entre responsabilidade civil e criminal, separe a independência geral da impossibilidade de rediscutir fato e autoria já decididos no juízo criminal.

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LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

CAPÍTULO II

Da Indenização

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Gabarito: A

GABARITO LETRA “A”

 

CC/2002,

“CAPÍTULO II

Da Indenização

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

[..]”

Tema 932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

C

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Pessoal, só um desabafo: esses gabaritos comentados pelo monitor com apoio de IA são PÉSSIMOS!!!!!!!!!!

Não explicam nada, trazem um texto enorme, sem objetividade... já vi falando de decisão que não existe...

Os comentários dos colegas são MUITOOOO MELHORES!

Obrigada vc que tira um tempo do seu estudo e faz um comentário que ajuda os concurseiros!!!

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