Uma despesa empenhada e que não tenha sido paga até o final ...
orçamentário.
ERRADO.
A lei 4.320 não traz essa exigência.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Eis uma questão que exige entendimento de Restos a Pagar que se dividem em:
Restos a pagar Não Processados: são aqueles em que os recursos foram empenhandos, mas não liquidados, por conseguinte, não pagos. Eles são cancelados em 31/12 do ano seguinte ao da emissão do empenho. Logo, não há essa obrigação de serem liquidados.
Restos a Pagar Processados: são aqueles em que os recursos foram empenhados, liquidados e não pagos. Estes não podem ser cancelados.
Os empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os empenhos não anulados, serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exercício pelo valor devido ou, se não conhecido, pelo valor estimado.
Os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31/12 do ano seguinte à realização do empenho. Após esta data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, pois a reinscrição de empenhos em Restos a pagar é vedada.
Portanto o erro da questão está na palavra "Obrigatoriamente", pois caso não sejam pagos, eles serão automaticamente cancelados.
Restos a pagar constituem uma operação do sistema financeiro de escrituração contábil, sendo a despesa realizada normalmente pela sua liquidação, e lançada como Despesa Orçamentária do Exercício a Pagar. O saldo que porventura houver nessa conta no dia 31 de dezembro será transferido para a conta de Restos a Pagar de despesas processadas, após o devido relacionamento para efeitos de inscrição (...) Enquanto os restos a pagar referem-se a despesas administrativas, o Serviço da Dívida a Pagar refere-se a despesas financeiras com juros e amortizações empenhadas e não pagas.
O art. 36 ainda distingue as despesas em processadas e não processadas. As processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento; as despesas não processadas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução, não existindo ainda direito líquido e certo do credor.
Conforme Decreto nº 93.872/1986Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
(...)
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 3º Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2º, os restos a pagar não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2º; ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 4º Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3º:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
Mais uma questão simples que o pessoal faz uma confusão de ctrl C e ctrl V. O erro está em: obrigatoriamente.
Não há a obrigatoriedade de haver a liquidação. Se o credor não cumprir com sua obrigação, o empenho poderá ser anulado.
Fonte: Material PDF Estratégia Concursos, prof.º Sérgio Mendes.
Uma despesa empenha e não paga no ano devera ser inscrito no rap (resto a pagar) para ser paga no ano subsequente até o final do ano ! após esta data o rap dever ser cancelado e assegurado ao credor o direito de receber em até 05 anos contados da data de inscrição do rap !
espero te ajudado Deus abençoe bons estudos !
Uma despesa empenhada e que não tenha sido paga até o final de determinado exercício deve ser liquidada, obrigatoriamente, até o final do exercício subsequente. ERRADO
A questão peca por generalizar a obrigatoriedade da liquidação dos restos a pagar até o final do exercício subsequente. Caso sejam restos a pagar não processados podem ser cancelados e obviamente neste caso não há liquidação.
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Os restos a pagar processados equivalem às despesas liquidadas, ou seja, às despesas em que o credor já cumpriu sua obrigação, já entregou o material ou já prestou o serviço - tendo, portanto, direito líquido e certo ao pagamento correspondente. Não podem ser cancelados pois o fornecedor já cumpriu sua obrigação.
Os restos a pagar não processados equivalem às despesas não liquidadas, ou seja, são aquelas em que o fornecedor ainda não entregou o material ou não prestou o serviço. Esse credor ainda não tem direito ao crédito, mas poderá tê-lo se cumprir sua obrigação conforme estipulado no empenho ou no contrato.
Regra geral: os restos a pagar não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo, 2013.
ERRADO. RP PROCESSADOS --> empenhado --> liquidado --> não pago (obrigação de pagamento dado que o serviço foi feito pelo credor);RP NÃO PROCESS. --> empenhado --> ñ liquidado --> não pago. (não há serviço, portanto, não há obrigação de pagamento).
Essa questão se refere ao arti 35 de decreto 93782:
Art. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
Na verdade, a questão nem tocou no mérito se é ou não resto a pagar. Ela só queria saber do candidato a informação que as despesas empenhadas e não liquidadas serão canceladas automaticamente em 31/12. Essas despesas só serão transformadas em resto a pagar caso satisfação algumas da exceções do art 35. Caso satisfação, ai sim devemos nos reportar ao artigo 68 &2. Lá o prazo é outro ( até 30 de junho do segundo ano subsequente) e possui também outras exceçõesO pagamento da despesa dependerá de sua liquidação. Se não houve a liquidação não ha de se falar em pagamento e muito menos em obrigatóriedade de liquidação.
Decreto 93.872/86:
"Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI)."
"Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores."
Seguinte: Em se tratando de restos a pagar não processados e já cancelados serão pagos a conta das "Despesas de Exercícios anteriores", que embora sejam de exercícios anteriores são na verdade de despesa orçamentária.
GABARITO : ERRADO
PROCESSADOS - PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS
NÃO PROCESSADOS - PRESCRIÇÃO DE 18 MESES OU 1 ANO E MEIO DO 2º ANO SUBSEQUENTE
Pessoal, tiveram várias alterações no Dec. 93.872/86 na parte de restos a pagar, inclusive o art. 70 que fala do prazo prescricional de 5 anos foi revogado. Deem uma olhada:
DECRETO Nº 9.428, DE 28 DE JUNHO DE 2018 - Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados.
Obrigada, Alessandra, nem tinha observado a mudança na lei..
Escreveu demais nem li nem lerei.
Restos a Pagar
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas ().
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
(...)
§ 7º Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.
(...)
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 69-A. Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3.