Sobre os bens e os negócios jurídicos, assinale a alternati...

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Q4233237 Direito Civil
 Sobre os bens e os negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 94: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso." A alternativa B reproduz essa regra de exceção aplicável ao caso, razão pela qual é a correta.

Tema central: Pertenças em negócio jurídico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o Código Civil, art. 97: "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor." A alternativa afirma o oposto da regra legal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz validamente a exceção legal do regime das pertenças. A regra é que o negócio jurídico sobre o bem principal não as abrange, mas o art. 94 do Código Civil admite sua inclusão quando isso resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso. Logo, a afirmação da alternativa coincide com o comando legal.
C
Errada
Está errada porque o Código Civil, art. 131, dispõe: "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito." Portanto, a alternativa incorre em erro ao dizer que o termo inicial suspende também a aquisição do direito.
D
Errada
Está errada porque inverte a exceção do Código Civil, art. 105: "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum." A alternativa fala em objeto divisível, mas a lei exige indivisibilidade.
E
Errada
Está errada porque atribui efeito jurídico diverso do previsto no Código Civil, art. 123, II: "Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: II - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;" Logo, a consequência é a invalidação do negócio, e não a inexistência da condição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a exceção do art. 94 do Código Civil: embora a regra seja que o negócio sobre o bem principal não abrange as pertenças, a alternativa correta menciona apenas a hipótese excepcional das circunstâncias do caso, que é juridicamente suficiente para torná-la correta.
Dica para questões semelhantes
  • Em temas de parte geral, confira se a alternativa enuncia a regra ou a exceção legal; uma exceção corretamente formulada pode tornar o item verdadeiro.
  • Nos dispositivos sobre termo, incapacidade e condição, observe a palavra exata que define o efeito jurídico: exercício, aquisição, indivisível, invalidam.
  • Quando a questão trouxer conceito legal de benfeitoria ou pertença, resolva pela literalidade do Código Civil se ela estiver expressamente prevista.

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Comentários

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A) Errada. Benfeitorias são melhoramentos ou acréscimos feitos com intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Se surgem sem intervenção humana, não são benfeitorias.

B) Correta.

É exatamente o que estabelece o art. 94 do Código Civil: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.”

C) Errada. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131 do CC).

D) Errada. A incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos cointeressados capazes, salvo se o objeto do direito ou da obrigação for indivisível (art. 105 do CC).

E) Errada. Condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, tornam o negócio inválido, e não simplesmente inexistente (art. 123, I, do CC).

A) Errada

"Consideram-se benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário."

* Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

B) CORRETA (Gabarito)

"Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças quando assim resultar das circunstâncias do caso."

* Fundamento Legal: Art. 94 do CC: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."

C) Errada

"O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito."

* O termo inicial (prazo para início do efeito) suspende o exercício, mas NÃO suspende a aquisição do direito. O direito já é adquirido desde a celebração do negócio (direito adquirido), mas o titular só poderá exercê-lo quando o termo chegar.

* Quem suspende tanto a aquisição quanto o exercício é a condição suspensiva (art. 125, CC).

* Fundamento Legal: Art. 131 do CC: "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito."

D) Errada

"A incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos cointeressados capazes quando for divisível o objeto do direito."

* A regra geral é que a incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos cointeressados capazes. A exceção (quando sim, aproveita) ocorre quando o objeto da obrigação for indivisível, e não divisível.

* Fundamento Legal: Art. 105 do CC: "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."

E) Errada

"Tem-se por inexistentes as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas."

* As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, INVALIDAM (anulam/corrompem) o negócio jurídico. Elas só são tidas por inexistentes (desconsideradas) quando forem resolutivas.

* Fundamento Legal:

* Art. 123, I, CC: Invalida o negócio jurídico a condição física ou juridicamente impossível, quando suspensiva.

* Art. 124, CC: Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas.

inexisTenTes = impossíveis resoluTivas

Art. 124, CC: Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas.

Sobre a letra B: O acessório segue o principal, em regra, de acordo com o princípio da gravitação jurídica.

As pertenças - um tipo de bens acessórios - são a exceção deste princípio.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

As pertenças são bens acessórios que, embora não constituam parte integrante do bem principal, têm a função de melhorar o uso, o serviço ou a aparência do bem principal. Um exemplo comum seria o sofá em uma sala, que serve para proporcionar conforto e melhorar o uso do imóvel. Da mesma forma, um quadro em uma parede que embeleza o ambiente também pode ser considerado uma pertença. O aspecto relevante é que as pertenças não seguem automaticamente o bem principal, o que representa uma exceção ao princípio da gravitação jurídica. Por exemplo, ao vender o próprio imóvel, o sofá, sendo uma pertença, não estará automaticamente incluído na venda, a menos que seja especificamente mencionado no contrato. Nesse caso, o sofá não faria parte do negócio, pois, como pertença, não segue o bem principal.

Sobre a letra C: TERMO

Quando convencionado no contrato, o termo subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Ou seja, corresponde a uma data certa para iniciar ou terminar a eficácia do ato negocial.

ex: morte.

termo supensivo (inicial): fixa a data de ínicio

Ex.: Um contrato de locação celebrado no dia 20 de um mês para ter vigência no dia 1º o do mês seguinte.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

termo resolutivo (final): fixa a data de término

termo certo: fixa a data do event ou fixa lapso temporal

termo incerto: a data do envento é incerta, ex: morte.

Ave Christus Rex

O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131 do CC).

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