Mesmo não estando na qualidade de consumidora direta de det...

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Q3450442 Direito do Consumidor
Mesmo não estando na qualidade de consumidora direta de determinado serviço, Maria sofreu danos em razão de acidente de consumo, configurando o chamado bystander. Nessa situação, assinale a alternativa correta quanto à responsabilidade pela reparação dos danos suportados por Maria. 
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Análise do Enunciado: A questão versa sobre os elementos da relação jurídica de consumo, especificamente a figura do bystander – terceiro atingido por um acidente de consumo, que não é consumidor direto, mas sofre o dano. O tema central é a equiparação do terceiro lesado a consumidor para fins de proteção pelo CDC e responsabilização do fornecedor.

Legislação Aplicável:
Código de Defesa do Consumidor:

  • Art. 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
  • Art. 12: Responsabiliza o fornecedor pelo defeito do produto, independentemente de culpa.

Jurisprudência relevante: O STJ reconhece que terceiros que sofrem danos decorrentes de defeitos em produtos ou serviços são equiparados a consumidores (REsp 1.599.511/SP).

Doutrina: Cláudia Lima Marques e Nelson Nery Junior destacam que o art. 17 do CDC amplia a proteção ao incluir todas as vítimas do evento como consumidores por equiparação.

Exemplo prático: Maria está em um restaurante, não consome o prato, mas se fere devido à explosão de um refrigerante servido na mesa ao lado. Apesar de não ser destinatária final do prato, é bystander e tem direito à reparação com fundamento no CDC.

Justificativa da Alternativa Correta (B): Maria poderá ser equiparada a consumidora direta (bystander), mesmo sem ser destinatária final. O art. 17 do CDC expressamente permite equiparar à figura do consumidor toda vítima do evento, assegurando-lhe proteção jurídica e direito à indenização. Não importa se ela não participa diretamente da cadeia de consumo, basta ser vítima do acidente de consumo.

Análise das Incorretas:

  • A: Falsa – O artigo 17 do CDC afasta a obrigatoriedade de ser destinatário final para fins de proteção.
  • C: Falsa – O bystander é previsão legal expressa no art. 17 do CDC, não mera criação jurisprudencial.
  • D: Equivocada – A responsabilidade não é apenas contratual, mas objetiva e decorre do acidente de consumo (podendo ser relação extracontratual).
  • E: Errada – O CDC e o STJ aceitam expressamente o bystander no ordenamento.

Pegadinha: O erro comum é exigir que o lesado seja consumidor no sentido estrito. Basta ser vítima do evento para gozar da proteção.

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Comentários

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Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as VÍTIMAS DO EVENTO.

gabarito B

Adendo:

a) Consumidor standard ou stricto sensu: é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2º, caput).

b) Consumidor equiparado em sentido coletivo: é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único).

c) Consumidor equiparado bystander: aquele que é vítima de acidente de consumo (art. 17).

d) Consumidor equiparado potencial: é a pessoa, determinável ou não, exposta às práticas comerciais (art. 29).

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta/tiktok: ojohnross

Art. 17, CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Maria deve ser indenizada pelo fato de ser consumidora equiparada. Neste caso, cumpre todos os requisitos do artigo 17 do CDC, tendo também os direitos nele previstos.

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