De acordo com o Código Civil, são causas que geram a dissol...

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Q3450441 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com o Código Civil, são causas que geram a dissolução da sociedade empresária, EXCETO
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.033, incisos I, II, III, IV e V: "Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1.052; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar." Como a alternativa C omite a ressalva do inciso IV, ela não pode ser tratada como causa absoluta de dissolução.

Tema central: Dissolução da sociedade empresária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque reproduz causa legal de dissolução prevista literalmente no Código Civil, art. 1.033, I: "Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;". Portanto, é hipótese legal válida de dissolução.
B
Errada
Está errada como resposta porque corresponde exatamente ao Código Civil, art. 1.033, III: "Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;". O requisito jurídico foi corretamente indicado: sociedade de prazo indeterminado e deliberação por maioria absoluta.
C
Certa
A alternativa C é o gabarito porque ficou juridicamente incompleta diante da redação vigente do Código Civil. O art. 1.033, IV, só admite a falta de pluralidade de sócios como causa de dissolução com a ressalva expressa do art. 1.052, parágrafo único. Como este dispositivo estabelece que a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, não se pode afirmar genericamente, como fez a alternativa, que a falta de pluralidade não reconstituída em 180 dias gera dissolução em qualquer caso. O defeito da assertiva é a omissão da exceção legal decisiva.
D
Errada
Está errada como resposta porque reproduz hipótese legal expressa do Código Civil, art. 1.033, V: "Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.". Logo, é causa de dissolução prevista em lei.
E
Errada
Está errada como resposta porque coincide com o Código Civil, art. 1.033, II: "Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: II - o consenso unânime dos sócios;". Assim, o consenso unânime é causa legal de dissolução e não pode ser a exceção pedida no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a formulação clássica da falta de pluralidade de sócios como causa de dissolução, mas a redação vigente do art. 1.033, IV, contém ressalva expressa ao art. 1.052, parágrafo único. A letra C parece correta se o candidato ignorar essa atualização.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar causas de dissolução, confronte cada alternativa diretamente com os incisos do art. 1.033 do Código Civil.
  • Se a alternativa reproduzir texto legal, verifique se ela trouxe também as ressalvas expressas do dispositivo.
  • Na falta de pluralidade de sócios, não trate o inciso IV do art. 1.033 como regra absoluta sem ler a remissão ao art. 1.052, parágrafo único.

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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - 

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. 

A título de curiosidade/complementação:

Até 2021, quando foi revogado o inciso IV do art. 1033, a sociedade era dissolvida quando a falta de pluralidade de sócios durava mais do que 180 dias. Acontece que foi promulgada a Lei 14195/21 que extinguiu a figura da EIRELI e passou a permitir que sociedades limitadas fossem unipessoais. Desse modo, não faria mais sentido impor a dissolução em razão da ausência de pluralidade de sócios.

Artigo revogado, mas continua valendo para sociedade em comandita simples.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: II - quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

PGE MT/TO

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