De acordo com o Código Civil, são causas que geram a dissol...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.033, incisos I, II, III, IV e V: "Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1.052; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar." Como a alternativa C omite a ressalva do inciso IV, ela não pode ser tratada como causa absoluta de dissolução.
- Quando a questão cobrar causas de dissolução, confronte cada alternativa diretamente com os incisos do art. 1.033 do Código Civil.
- Se a alternativa reproduzir texto legal, verifique se ela trouxe também as ressalvas expressas do dispositivo.
- Na falta de pluralidade de sócios, não trate o inciso IV do art. 1.033 como regra absoluta sem ler a remissão ao art. 1.052, parágrafo único.
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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV -
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único.
A título de curiosidade/complementação:
Até 2021, quando foi revogado o inciso IV do art. 1033, a sociedade era dissolvida quando a falta de pluralidade de sócios durava mais do que 180 dias. Acontece que foi promulgada a Lei 14195/21 que extinguiu a figura da EIRELI e passou a permitir que sociedades limitadas fossem unipessoais. Desse modo, não faria mais sentido impor a dissolução em razão da ausência de pluralidade de sócios.
Artigo revogado, mas continua valendo para sociedade em comandita simples.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: II - quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
PGE MT/TO
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