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Q3452717 Direito Tributário
A Lei Complementar nº 116/2003 regula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios e do Distrito Federal, e tem papel central na arrecadação local. A legislação delimita os critérios de incidência, define serviços tributáveis por meio de lista anexa e estabelece normas gerais sobre o local da prestação e os sujeitos passivos. Considerando os dispositivos da LC nº 116/2003, assinale a alternativa correta:
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Comentário de Gabarito – ISSQN e Lei Complementar nº 116/2003

Interpretação do Tema: A questão aborda a incidência do ISSQN de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, cobrando conhecimento sobre sua natureza, lista de serviços tributáveis, critérios para incidência e limitações impostas aos Municípios quanto à regulação do imposto.

Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 1º e o art. 8º da LC nº 116/2003, bem como a lista de serviços anexa à norma:
“Art. 1º. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Comentário sobre a Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar que a incidência do ISSQN independe do nome dado ao contrato ou de o serviço constar como atividade principal no documento. O que importa, segundo a LC nº 116/2003, é que a atividade esteja presente na lista anexa, tornando irrelevante formalidades contratuais.

Exemplo Prático:
Se uma empresa contrata uma prestadora para obras de reforma (serviço tributável) dentro de um contrato maior de gerenciamento, o ISS recai sobre os serviços previstos em lista, mesmo que não sejam a obrigação principal daquele contrato.

Justificativa:
A jurisprudência do STJ já firmou que “a incidência do ISS não depende da nomenclatura atribuída ao contrato, mas sim da efetiva prestação de serviço constante da lista da Lei Complementar nº 116/2003” (AgInt no AREsp 1258812/SP).

Análise das Alternativas Incorretas:
A) ERRADA. O local de incidência do ISS em leasing varia conforme o tipo de arrendamento (financeiro ou operacional), conforme o art. 3º da LC 116/2003.
B) ERRADA. A lista anexa é taxativa, não exemplificativa; os Municípios não podem ampliar o rol de serviços por autonomia.
C) ERRADA. O art. 8º-A da LC 116/2003 impede alíquota menor que 2%. Proíbe-se isenção generalizada mediante renúncia fiscal sem observância aos limites constitucionais.

Pegadinhas: Atenção à expressão “independentemente da denominação do contrato”, bastante cobrada e presente em julgados e lei.

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Comentários

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A alternativa **correta** é:

**D) A incidência do ISSQN independe da denominação dada ao contrato de prestação de serviços, sendo irrelevante se o serviço constar como obrigação principal em contratos mais amplos, desde que esteja listado na lista anexa da lei complementar.**

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### Justificativa:

Essa afirmativa está **em conformidade com o artigo 1º, §2º da Lei Complementar nº 116/2003**, que determina que:

> “O imposto incide ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

> E o §3º complementa:

> “O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Parágrafo único. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”

Ou seja, **o que importa é o conteúdo fático da prestação**, e se ela está listada na **lista anexa da LC 116/2003**. A forma contratual ou a denominação do contrato não afasta a incidência do ISSQN.

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### Análise das demais alternativas:

**A)** *Errada.*

A cobrança do ISSQN **em operações de leasing** (arrendamento mercantil) não ocorre exclusivamente no município do tomador. A jurisprudência e a legislação (após decisões do STF) reconhecem que **depende do tipo de leasing** (financeiro ou operacional), e da interpretação do local da prestação efetiva do serviço. Inclusive, há previsão de local específico para certos serviços no art. 3º da LC 116/2003.

**B)** *Errada.*

A **lista anexa** à LC 116/2003 é **taxativa**, e não exemplificativa. Isso significa que **somente os serviços nela previstos podem ser tributados com ISSQN**. Os municípios **não podem incluir novos serviços** por conta própria, mesmo com base na autonomia tributária, conforme entendimento consolidado no STF.

**C)** *Errada.*

A **alíquota mínima do ISS é de 2%**, conforme estabelecido pela **Lei Complementar nº 157/2016**, que alterou a LC 116/2003. Além disso, **não é permitida a concessão de isenções que impliquem alíquota inferior a essa mínima**, sob pena de configurar **guerra fiscal** entre municípios.

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