Em relação à disciplina do Código Civil conferida aos títul...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 916: “As exceções, fundadas em direito pessoal, que o devedor tem contra o credor, não valem contra terceiro de boa-fé; mas o devedor pode opor ao portador do título a exceção fundada em nulidade de sua obrigação.” A alternativa A traduz essa regra sobre a oponibilidade de exceções nos títulos de crédito, ao passo que as demais afrontam dispositivos expressos do Código Civil.
- Em títulos de crédito no Código Civil, confira se a alternativa contraria texto expresso da lei; nesta questão, quase todas as erradas caem por literalidade.
- Diferencie exceção pessoal contra o credor originário e nulidade da própria obrigação: o art. 916 protege o terceiro de boa-fé, mas admite oposição de nulidade.
- Memorize os pontos de incidência literal frequente: art. 909 afasta reivindicação contra terceiro de boa-fé, art. 897 veda aval parcial, art. 902 impõe aceitação do pagamento parcial no vencimento e art. 907 prevê nulidade.
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CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Gabarito: A
Código Civil
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
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