Leia as afirmativas a seguir: I. Para Behring (2008), no Br...
Leia as afirmativas a seguir:
I. Para Behring (2008), no Brasil os direitos duramente conquistados no texto constitucional foram submetidos à lógica do ajuste fiscal.
II. No Brasil, segundo Behring (2008), o financiamento da seguridade social tende a ser “pró-cíclico e regressivo”.
III. De acordo com Behring (2008), a carta constitucional garante a desresponsabilização da família e das organizações sem fins lucrativos na atenção as demandas sociais.
IV. No Brasil, como pontua Behring (2008), tivemos uma Reforma Previdenciária conclusa e que ampliou o acesso de vários segmentos sociais.
V. Behring (2008) nos coloca que temos, nas políticas sociais, a focalização que assegura acessos pobres apenas aos comprovada e extremamente pobres.
Estão corretas as afirmativas:
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: E - I, II e V, apenas
Tema Central: A questão aborda a análise crítica das políticas sociais no Brasil, conforme discutido por Behring (2008). Este é um tema importante em concursos na área de serviço social, pois envolve compreender como a legislação e as políticas públicas impactam a garantia de direitos sociais no país.
Resumo Teórico: As políticas sociais brasileiras são frequentemente analisadas em termos de seu financiamento, efetividade e alcance. Behring (2008) critica como os direitos sociais, mesmo garantidos pela Constituição, são frequentemente limitados por políticas de ajuste fiscal. Além disso, observa-se uma tendência de focalização das políticas sociais, que muitas vezes só alcançam os extremamente pobres, deixando de fora outros grupos vulneráveis.
Justificativa para a Alternativa Correta (E):
- I. Segundo Behring (2008), os direitos sociais são submetidos à lógica do ajuste fiscal. Isso é correto, pois reflete a realidade em que políticas de austeridade podem limitar a efetividade dos direitos sociais garantidos na Constituição.
- II. Behring (2008) afirma que o financiamento da seguridade social no Brasil tende a ser "pró-cíclico e regressivo". Essa visão crítica é acertada, já que se refere à dependência do financiamento social à variação econômica, prejudicando períodos de crise.
- V. A focalização nas políticas sociais, conforme Behring (2008), realmente assegura acesso principalmente aos comprovadamente pobres, que é um ponto de crítica, pois não abrange outros necessitados que não se encaixam nesse perfil estrito.
Análise das Alternativas Incorretas:
- III. Afirmativa incorreta. Behring (2008) não defende que a Constituição garante a desresponsabilização da família e das ONGs. Pelo contrário, a política social brasileira ainda conta com o suporte dessas entidades.
- IV. Esta afirmativa é errada. A Reforma Previdenciária no Brasil é um processo contínuo e não foi conclusa nem ampliou o acesso de vários segmentos sociais como sugerido.
Estratégia de Interpretação: Ao responder questões deste tipo, é importante focar nas palavras-chave dos enunciados e entender o contexto de cada afirmativa, comparando com o conhecimento teórico adquirido.
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III. De acordo com Behring (2008), a carta constitucional garante a desresponsabilização da família e das organizações sem fins lucrativos na atenção as demandas sociais.
A assertiva fica comprometida ao afirmar que "a carta constitucional garante a desresponsabilização da família".
A CF impõe ao Estado o dever sobre as garantias das políticas sociais, principlamente, àquelas de proteção ( à infância, ao idoso, à pessoa com deficiência, à mulher, etc.) e de necessidades básicas da pessoa humana; mas não exime a família e a sociedade civil de suas corresponsabilidades.
IV - No Brasil, como pontua Behring (2008), tivemos uma Reforma Previdenciária conclusa e que ampliou o acesso de vários segmentos sociais.
Só para retificar, o discusso de Reforma Previdenciária nunca foi concluído em nosso país e , nem , tão pouco objetiva ampliar direito.
Já passamos por seis Reformas Previdenciárias efetivas e, vivemos assombrados pela proposta de Emenda Constitucional que traduz categoricamente o avassalador projeto neoliberal.
1ª - Emenda Constitucional nº 3/93 - instituiu contribuições da União e dos seus servidores para o custeio de suas aposentadorias e pensões.
2ª - EC nº 20/98 - extinguiu a aposentadoria proporcional do regime geral, criando um pedágio de 40% do tempo que faltava para o segurado preencher os requisitos de tempo de contribuição proporcional. Foi instituída a idade mínima para aposentadoria de 48 anos para mulheres e 53 anos para os homens e regra de transição para obtenção daquele benefício que antes era concedido aos segurados do regime geral, sem requisito etário. Bastam 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos de contribuição para os homens.
EC nº 20/98 ,no âmbito dos regimes próprios, estabeleceu a paridade entre vencimentos dos servidores em atividade e as pensões respectivas. Entre outras modificações, criou o requisito de idade mínima para aposentadoria dos servidores, em vigor desde então, de 55 anos para mulheres, além de 30 anos de contribuição e 60 anos para homens e 35 anos de contribuição. E, ainda, acabou com tempo fictício de contribuição.
Continuação
A Emenda Constitucional 20, de 1998, assegurou o direito adquirido às regras anteriores para os segurados do regime geral e servidores públicos que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos exigidos na legislação então vigente.
3ª - Emenda Constitucional nº 41/0 3 - fixou, entre outras determinações, tetos máximos para vencimentos, aposentadorias e pensões nas esferas federal, estadual e municipal. Também criou contribuições para os aposentados e pensionistas do serviço público, sobre o valor de suas aposentadorias e pensões que superarem o teto máximo pago pelo regime geral. Além disso, determinou que o cálculo das aposentadorias e pensões fosse feito com base na média de todas as remunerações dos servidores.
4ª - EC nº 47/2005 - criou critérios diferenciados para as aposentadorias do deficiente, de pessoas que trabalhem sob condições especiais que prejudiquem a saúde e que exerçam atividades de risco. Visando a inclusão social, criou a figura do contribuinte de baixa renda, deixando para o legislador infra constitucional, o dever de criar alíquotas de contribuições diferenciadas para esta categoria de pessoas, visando a inclusão previdenciária com a garantia de pagamento de benefício no piso previdenciário de um salário mínimo.
5ª - EC nº 70/2012 - determinou a revisão das aposentadorias por invalidez concedidas na vigência da CF/88 para que o cálculo passasse a ser feito com base na média aritmética das remunerações do servidor e não com base na última remuneração do servidor.
6ª - EC nº 88/2015 - alterou a idade para aposentadoria compulsória do servidor para 70 ou 75 anos de idade, nos termos da lei que a regulamentar.
7ª - PEC 287 /2016 – Mais conhecida como a “PEC da Morte” devida as suas regras austeras quanto ao tempo de contribuição, aposentadorias e transição .
https://economia.estadao.com.br/blogs/o-seguro-morreu-de-velho/brasil-ja-fez-seis-reformas-nas-regras-da-previdencia/
políticas sociais não são pra quem dela necessitar????
acessos pobres apenas aos comprovada e extremamente pobres???
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