Considerando que Homero é funcionário da empresa Fênix, ass...
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Comentário – Gabarito Alternativa “A” (correta)
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda direito de férias do empregado, especialmente os efeitos jurídicos do atraso no pagamento da remuneração de férias quando o usufruto ocorre regularmente. Os principais dispositivos legais são os artigos 137 e 145 da CLT, além de interpretação consolidada pelo STF (ADPF 501).
2. Tema Central e Conhecimento Necessário
O tema central é a penalidade de pagamento em dobro das férias. O art. 137 da CLT prevê:
“Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Já o art. 145, CLT, fixa o prazo para pagamento:
“O pagamento (...) será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”
3. Jurisprudência
O STF, na ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, afirmando não caber o pagamento em dobro quando apenas o pagamento se dá fora do prazo legal, mas as férias são gozadas regularmente.
4. Exemplo Prático
Se Homero tirou férias na data correta, mas a empresa pagou a remuneração só depois do prazo legal, não há direito ao pagamento em dobro: apenas multa administrativa é devida.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A)
Correta, pois está de acordo com a jurisprudência do STF: não se aplica o pagamento em dobro se o atraso é apenas no pagamento, porém com usufruto regular das férias (ADPF 501).
6. Crítica às Alternativas Incorretas
B) Erro de prazo: o pedido de abono deve ocorrer até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, §1º, CLT), não 30 dias.
C) Férias coletivas: a paralisação maior de 30 dias (interrupção de contrato) leva à perda do direito de férias (art. 133, III, CLT).
D) O correto é “mais de 32 faltas injustificadas” para perda das férias (art. 130, CLT), e não 30.
E) O TST garante o pagamento das férias proporcionais ao empregado que pede demissão, exceto justa causa (Súmula 261/TST).
7. Estratégia de Prova
Atenção aos prazos legais, a diferença entre concessão e pagamento das férias e mudanças jurisprudenciais. Palavras como “sempre”, “nunca” e prazos divergentes são pegadinhas recorrentes.
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Comentários
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Gabarito: letra A.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.
Letra C: art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
sobre a letra B
O prazo é de 15 dias
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo de que trata o , o empregador pagará em DOBRO a respectiva remuneração.
Trata-se de infração administrativa, vulgarmente chamada de férias vencidas, a qual sujeitará o empregador a pagar indenização ao empregado, correspondente ao DOBRO da remuneração a que teria direito o empregado.
Assim, quando a lei fala de pagamento “simples” das férias, está se referindo aos casos em que o empregado fruiu as férias dentro do período concessivo.
Já o pagamento “em dobro” tem lugar quando as férias são concedidas depois de expirado o período concessivo. Neste caso, elas são nominadas férias vencidas.
Férias seriam concedidas parcialmente fora do período concessivo, e neste caso somente os dias que ultrapassaram o limite temporal do período concessivo é que deverão ser remuneradas em dobro.
SUM-7 FÉRIAS. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração (não do salário) devida ao empregado na data da reclamação trabalhista ou, se for o caso, na data da extinção do contrato.
ADPF 501/2022 revogou a SÚM-450, TST, que previa pagamento em dobro pelo não atendimento do prazo de 2 dias para pagamento das férias, por entender que somente a lei poderia criar tal regra, de modo que não mais existe a chamada "dobra das férias" pelo desatendimento do prazo de 2 dias de antecedência para pagamento das férias.
--> Férias Individuais
- Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.
- Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.
- O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
- Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.
- Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!
- Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha.
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