Acerca do aviso prévio, é correto afirmar que

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Q3450428 Direito do Trabalho
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Comentário da Questão:

Tema central: A questão aborda aviso prévio, tema fundamental na cessação do contrato de emprego.
A legislação básica está na CLT (art. 487), Constituição Federal (art. 7º, XXI) e Lei nº 12.506/2011.

Legislação relevante:
CLT, art. 487: “Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;...”
Lei nº 12.506/2011, art. 1º: Prevê o aviso prévio proporcional, podendo chegar até 90 dias.

Jurisprudência: O TST entende ser inválida norma coletiva que suprima o aviso prévio, mas admite a proporção maior desde que não infrinja o mínimo legal (RR-131-79.2014.5.09.0657).

Breve explicação: O aviso prévio existe para propiciar tempo de readaptação, preparação para nova colocação no mercado e evitar surpresa abrupta na relação empregatícia.
Exemplo: Se o empregado com 10 anos de empresa for dispensado, terá direito a 30 dias + 3 dias por ano adicional, totalizando 60 dias de aviso, podendo norma coletiva ampliar esse prazo para até 60 dias ou mais, desde que respeite o mínimo legal.

Justificativa da alternativa C (correta):
É correto afirmar que norma coletiva pode estabelecer o prazo do aviso prévio em 60 dias, pois a Lei nº 12.506/2011 prevê apenas o mínimo, admitindo ampliação por meio de negociação coletiva, desde que observados os limites constitucionais e legais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Na despedida indireta, o empregador é o inadimplente; cabe aviso prévio sim, inclusive de forma indenizada.

B) Incorreta. Prazo mínimo é de oito dias (e não doze) para contratos de pagamento semanal ou inferior. (CLT, art. 487, I).

D) Incorreta. Reconsideração só é obrigatória se aceita pela outra parte, não pode ser imposta (CLT, art. 489).

E) Incorreta. As horas extras habituais integram o aviso prévio indenizado, conforme majoritária doutrina e jurisprudência.

Pegadinha: Atenção aos termos como “não é devido”, “doze dias” – divergentes da letra da lei.

Doutrina: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins afirmam que a ampliação é permitida, jamais a redução.

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Gabarito: letra C

Uma norma coletiva pode estabelecer um aviso prévio de 60 dias, mesmo que a lei estabeleça um prazo mínimo de 30 dias. A norma coletiva, por ser mais favorável ao empregado, prevalece sobre a lei, desde que não haja restrição nos efeitos do aviso prévio estipulado. 

OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

Letra E) Súmula 172 - TST. REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: § 5  O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

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