Considere que um particular tenha ocasionado danos para um ...
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Tema central: A questão aborda o nexo causal na responsabilidade civil extracontratual, requisito indispensável para o dever de indenizar. De acordo com o art. 403 do Código Civil, “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, demonstrando a relevância da relação de causa e efeito entre o dano e o fato gerador.
Jurisprudência e doutrina: O STF (RE 130.764) e doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves reforçam que o sistema brasileiro adota a teoria do dano direto e imediato, sendo fundamental analisar se o dano decorreu diretamente da conduta do agente. A doutrina também discute a interrupção do nexo causal por causas supervenientes, excludentes como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo.
Exemplo prático: Imagine um motorista que atropela um pedestre imprudentemente. Se, no trajeto ao hospital, um terceiro causa novo acidente agravando a lesão, pode haver interrupção do nexo causal entre o dano final e o primeiro agente.
Análise das alternativas:
B) Correta. O sistema jurídico brasileiro reconhece a possibilidade de interrupção do nexo causal, como nos casos de fato exclusivo de terceiro ou da vítima, previstos tanto na legislação quanto na doutrina e jurisprudência.
A) Incorreta. Apesar de o nexo causal envolver relação de causa e efeito, seu conceito vai além da simples sequência fática, exigindo análise de causalidade adequada e de eventuais excludentes.
C) Incorreta. A doutrina, longe de ser unânime, admite formas flexíveis de análise do nexo, inclusive considerando teorias diversas (adequação, direto e imediato).
D) Incorreta. Na responsabilidade objetiva, o nexo causal continua sendo essencial; o que pode ser dispensado é a culpa, nunca o nexo.
E) Incorreta. Apenas os elementos jurídicos não bastam: a avaliação do nexo causal exige análise concreta dos fatos.
Dica de prova: Atenção a termos como “apenas”, “unânime” ou “integralmente”: costumam indicar generalizações que servem de pegadinhas!
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B
O direito civil brasileiro adotou, como regra, para o estabelecimento do nexo causal, na responsabilidade civil, a teoria da causalidade direta e imediata, a qual exige, para configuração da responsabilidade civil, que o dano tenha decorrido direta e imediatamente da conduta do agente.
É o que se extrai do artigo 403 do Código Civil:
"Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".
Como decorrência da teoria da causalidade direta e imediata, a teoria da interrupção do nexo causal estabelece a possibilidade de afastamento do nexo causal quando uma causa superveniente, independente, e relevante, surge e constitui a verdadeira responsável pelo dano. Ex.: culpa exclusiva da vítima; fato exclusivo de terceiro; caso fortuito e força maior.
Fonte: Gimini 2.0
Em regra o CC adota a teoria da adequação, Vide art. 403 CC, que é a causalidade direta e imediata que estabelece a responsabilidade, mas é possível interromper o nexo por fatores como fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito. Logo a alternativa B está correta.
- A - O nexo causal pode ser concebido apenas como relação de causa e efeito.
- Incorreta. Embora a relação de causa e efeito seja a base do nexo causal, a sua concepção é mais complexa, englobando diversas teorias (como a da equivalência das condições, da causalidade adequada, etc.) e a possibilidade de interrupção por fatores externos. Não é "apenas" isso.
- B - Nosso sistema jurídico adotou a teoria da interrupção do nexo causal.
- Correta. O Código Civil brasileiro, ao tratar das excludentes de responsabilidade (como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), adota a ideia de que o nexo causal pode ser rompido. Isso significa que, mesmo havendo uma conduta e um dano, se um fator externo e imprevisível intervir, o elo entre a conduta e o dano é interrompido, afastando o dever de indenizar. Essa é a essência da teoria da interrupção do nexo causal.
- C - A doutrina é unânime em afastar a possibilidade de flexibilização do nexo causal na responsabilidade civil.
- Incorreta. A doutrina não é unânime. Em casos específicos, como na responsabilidade civil por risco ou em situações de danos ambientais, há discussões e até mesmo a aceitação de uma certa flexibilização ou presunção do nexo causal, especialmente para facilitar a proteção da vítima. A ideia de "ônus da prova dinâmico" também aponta para uma flexibilização.
- D - Na responsabilidade civil objetiva, o nexo causal pode ser afastado integralmente para fins de aferição de culpa e dever de indenizar.
- Incorreta. Na responsabilidade civil objetiva, a culpa é de fato irrelevante para a aferição do dever de indenizar. No entanto, o nexo causal (o vínculo entre a conduta e o dano) NÃO pode ser afastado. Ele continua sendo um pressuposto essencial da responsabilidade objetiva, assim como o dano. Se não houver nexo causal, não há dever de indenizar, mesmo na responsabilidade objetiva.
- E - Apenas os elementos jurídicos são suficientes para a definição do nexo causal na responsabilidade civil.
- Incorreta. A definição do nexo causal na responsabilidade civil envolve tanto elementos jurídicos (as teorias adotadas pelo direito, as excludentes) quanto fáticos e lógicos (a própria reconstrução da sequência de eventos que levaram ao dano). A análise das provas e a correlação entre a conduta e o resultado danoso são fundamentais e vão além dos puros elementos jurídicos.
fonte: Priscila Dickie
Em regra ➝ TEORIA DA ADEQUAÇÃO
Exceção ➝ TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL
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