Quanto ao regime prescricional aplicável à Fazenda Pública,...
( ) A natureza da atividade exercida pela empresa pública ou sociedade de economia mista é irrelevante para a aplicação do regime jurídico de prescrição.
( ) Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
( ) A natureza da pessoa jurídica não é critério relevante para definição do regime prescricional, a ser aplicado às sociedades de economia mista e empresas públicas.
( ) A lei de efeitos concretos que suprimir direitos em desfavor de um servidor público não é hábil a modificar a forma de contagem do prazo prescricional.
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Tema central: O enunciado aborda o regime prescricional aplicado à Fazenda Pública e suas extensões, especialmente para autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, com base principalmente no Decreto nº 20.910/1932 e importante jurisprudência do STJ.
Legislação aplicável:
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º: estabelece que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda…, prescrevem em cinco anos…”.
Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 2º: estende a prescrição quinquenal para autarquias e entidades paraestatais.
Jurisprudência fundamental:
STJ, Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
AgInt no REsp 2.134.606-SP: A natureza da atividade define o regime prescricional: só há extensão da prescrição quinquenal a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público sem finalidade lucrativa.
Comentário item a item e justificativa do gabarito:
1) A natureza da atividade exercida… é irrelevante (FALSO): Errado; de acordo com o STJ, a natureza da atividade (serviço público ou atividade econômica) é fundamental para definir qual o regime de prescrição incidirá. Se exercem atividade econômica, aplica-se o Código Civil e não o prazo de 5 anos.
2) Trato sucessivo… atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio… (VERDADEIRO): Exatamente o teor da Súmula 85 do STJ e respaldado pela doutrina (José Luiz de Oliveira Almeida). Regra típica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda, como benefícios de servidor público.
3) A natureza da pessoa jurídica não é critério relevante… (VERDADEIRO): Apesar da redação confundir, se refere ao nome “sociedade de economia mista” ou “empresa pública”. O critério relevante é a atividade exercida e não apenas a natureza da pessoa jurídica.
4) Lei de efeitos concretos que suprime direitos não altera a forma de contagem da prescrição (FALSO): A supressão do direito antes reconhecido pode, sim, interferir no termo inicial da prescrição, por exemplo, ao gerar a pretensão do titular.
Alternativa correta: E) F – V – V – F.
Exemplo prático: Servidor requer parcelas não pagas de adicional por tempo de serviço: só recebe as dos 5 anos anteriores à ação, exceto se houver negativa do próprio direito.
Pegadinha: Atenção para os termos “atividade exercida” vs. “natureza da pessoa jurídica”, frequentemente confundidos. O que importa realmente é a natureza da função exercida.
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Comentários
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REGRA: em regra, o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, não se aplica para as sociedades de economia mista e empresas públicas.
EXCEÇÃO: Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.
Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
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Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de TRATO SUCESSIVO em que a FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR à propositura da ação.
GABARITO D.
Algum colega saberia comentar as 3a e 4a assertivas?
A natureza da pessoa jurídica não é critério relevante para definição do regime prescricional, a ser aplicado às sociedades de economia mista e empresas públicas.
Com relação à terceira assertiva, entendo que a lógica é a mesma da primeira. O que vai definir o regime prescricional a ser aplicado é a natureza da atividade. Porque independentemente de ser uma pessoa jurídica de direito privado da administração indireta, se for prestadora de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, o regime prescricional quinquenal será aplicado.
A lei de efeitos concretos que suprimir direitos em desfavor de um servidor público não é hábil a modificar a forma de contagem do prazo prescricional.
Com relação à quarta assertiva, encontrei um julgado do STJ que fala sobre isso:
. SERVIDOR PÚBLICO. . . . .
1. O STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre prescrição do próprio fundo de direito, e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
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