Sobre a ordem econômica e financeira, na forma como discipl...
Gabarito comentado
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Comentário da questão – Ordem Econômica e Financeira
Análise do tema jurídico:
A questão exige conhecimento sobre o regime constitucional da ordem econômica, especialmente a previsão de livre iniciativa e os limites para atuação estatal na economia, indicando legislação e princípios aplicáveis, especialmente o art. 170 da Constituição Federal.
Base normativa:
Constituição Federal, Art. 170, Parágrafo único: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Tema central e estratégia:
O ponto chave é identificar na literalidade da Constituição o tratamento diferenciado dado ao exercício da atividade econômica, que só admite restrição expressa em lei. Questões como esta buscam avaliar o domínio do texto constitucional e a capacidade de distinguir exceções.
Exemplo prático:
Imagine um empreendedor que deseja abrir uma loja de roupas. Com base no art. 170, parágrafo único, ele não precisa de autorização administrativa específica para exercer sua atividade comercial, salvo se atividade for excepcionalmente regulada por lei (por exemplo, farmácias ou postos de combustíveis).
Justificativa da alternativa D (correta):
Corresponde fielmente à redação do art. 170, parágrafo único, CF/88, garantindo o livre exercício de atividade econômica, ressalvando apenas exceções legais explícitas. O STF, no RE 414426, confirma que qualquer restrição só pode ser prevista em lei.
Crítica às alternativas incorretas:
A) Superestima o “interesse regional”, que não aparece como fundamento, além de não ser a lei o único instrumento regulatório sobre capital estrangeiro (arts. 172 e 174, CF/88).
B) O potencial de energia renovável de capacidade reduzida pode ser explorado via autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII, ‘b’, CF/88), não apenas autorização ou concessão.
C) Os radioisótopos podem ser autorizados sob regime de permissão (art. 21, XXIII, ‘a’, CF/88). Portanto, a vedação expressa é equivocada.
E) Não exige participação de "acionistas majoritários" nos conselhos; a constituição/funcionamento é direcionada à representação de acionistas minoritários e empregados (art. 173, §1º, CF/88).
Possível pegadinha:
A expressão “independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” pode induzir o candidato ao erro. Atente-se para a literalidade constitucional!
Bônus doutrinário:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as restrições à livre iniciativa somente se justificam por razão de interesse público devidamente regulamentado em lei.
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Comentários
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Gabarito D.
A. ERRADA
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
B. ERRADA
Art. 176, § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
C. ERRADA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...) V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
D. CERTA
Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
E. ERRADA
Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
Posso estar enganado, mas a alternativa E possui 2 erros, o primeiro é que ela prevê a participação de acionsitas majoritários, enquanto a CF prevê a participação de acionistas minoritários. O segundo erro reside no fato de que ela suprimiu as sociedades de economia mista, prevendo apenas as empresas públicas, cujo capital social é 100% público, isto é, não há acionistas de qualquer espécie.
Se eu estiver equivocado, alguem me corrija, por favor.
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