O projeto de lei que deve ser enviado pelo presidente da Rep...
CORRETA LETRA C - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
1º ano de mandato:o chefe do Executivo governa com a proposta do seu antecessor.
2º ano de mandato: primeiro ano de prática de seu planejamento.
3º ano de mandato: segundo ano de prática de seu planejamento.
4º ano de mandato: terceiro ano de prática de seu planejamento. A PPA é estabelecerá de forma regionalizada o DOM (diretrizes, objetivos e metas). Já a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração, enquanto que a LOA é apenas o orçamento público propriamente dito que compreenderá o orçamento fiscal - OF, orçamento de investimento - OI e orçamento da seguridade social - OSS. O Plano Plurianual é o instrumento da ação governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública e as despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas aos programas de duração continuada. Disposições Constitucionais:
· Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas devem ser compatibilizados com o PPA;
· O início de qualquer investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, dependerá de sua prévia inclusão no PPA, sob pena de crime de responsabilidade;
· Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o PPA e aprovados pelo Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa.
O prazo para envio do projeto de Lei do PPA ao Poder Legislativo é o dia 31 de agosto do primeiro exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo
Complementando:
ADCT - Art. 35. § 2 o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9 o , I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
PLANO PLURIANUAL
É o planejamento estratégico de médio prazo da Adm. Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
>>> plano de médio prazo (04 anos);
>>> de forma regionalizada;
>>> DOM: diretrizes, objetivos e metas da adm pública federal;
>>> para as despesas de capital e outros delas decorrentes;
>>> para, também, aquelas relativas aos programas de duração continuada.
A vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro subsequente.
O PPA não se confunde com o mandato do Chefe do Executivo. Ou seja, o PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia é manter a continuidade dos programas.