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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253270 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta sobre aquilo que o Código Tributário Nacional normatiza relativamente a fato gerador.

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Vamos analisar a questão proposta sobre o fato gerador no contexto do Código Tributário Nacional (CTN). Este tema é crucial para entender a formação das obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias.

Para resolver a questão, é importante conhecer os artigos pertinentes do CTN, especialmente os artigos 113 e 114. Estes artigos definem o que é o fato gerador para as obrigações tributárias.

Alternativa B é a correta. Segundo o art. 113, § 2º do CTN, a obrigação acessória "decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Isso significa que o fato gerador da obrigação acessória está relacionado à imposição de práticas ou abstenções que não configuram a obrigação principal.

Vamos agora analisar as outras alternativas:

Alternativa A: Afirma que o fato gerador da obrigação principal é a "situação definida em lei como necessária, ainda que insuficiente, à sua ocorrência". Isso está incorreto. De acordo com o art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Alternativa C: Menciona que "salvo disposição de lei em contrário", considera-se ocorrido o fato gerador "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável". Esta definição está incompleta e pode confundir. O correto, segundo o art. 116 do CTN, é que o fato gerador ocorre no momento em que se verifica a situação prevista em lei.

Alternativa D: Afirma que a desconsideração de atos ou negócios jurídicos, quando há dissimulação do fato gerador, só pode ocorrer mediante decisão judicial. Isso é incorreto. A legislação, especialmente a Lei Complementar nº 104/2001, introduziu o conceito de "desconsideração de negócios jurídicos" pelo próprio fisco, sem a necessidade de decisão judicial prévia, especialmente visando coibir fraudes.

Como estratégia, para identificar a alternativa correta, é vital focar na legislação aplicável e na definição precisa dos conceitos fundamentais. Compreender os artigos do CTN que tratam diretamente do assunto é essencial para evitar erros comuns.

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Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

A) ERRADA
Fato gerador da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a situação definida em lei como NECESSÁRIA E SUFICIENTE à sua ocorrência. ( CTN, art. 114).
B) CORRETA (CTN, art. 115)
C) ERRADA
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, trantando-se de situação JURÍDICA, desde o momento em que esteja DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, inciso II).
D) ERRADA
A desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo somente poderá ocorrer mediante LEI ORDINÁRIA. (CTN, art. 116, parágrafo único).
d) A desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo somente poderá ocorrer mediante decisão judicial. 
 
art.116, par. ún.  A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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