Assinale a alternativa correta sobre aquilo que o Código Tri...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão proposta sobre o fato gerador no contexto do Código Tributário Nacional (CTN). Este tema é crucial para entender a formação das obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias.
Para resolver a questão, é importante conhecer os artigos pertinentes do CTN, especialmente os artigos 113 e 114. Estes artigos definem o que é o fato gerador para as obrigações tributárias.
Alternativa B é a correta. Segundo o art. 113, § 2º do CTN, a obrigação acessória "decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Isso significa que o fato gerador da obrigação acessória está relacionado à imposição de práticas ou abstenções que não configuram a obrigação principal.
Vamos agora analisar as outras alternativas:
Alternativa A: Afirma que o fato gerador da obrigação principal é a "situação definida em lei como necessária, ainda que insuficiente, à sua ocorrência". Isso está incorreto. De acordo com o art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Alternativa C: Menciona que "salvo disposição de lei em contrário", considera-se ocorrido o fato gerador "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável". Esta definição está incompleta e pode confundir. O correto, segundo o art. 116 do CTN, é que o fato gerador ocorre no momento em que se verifica a situação prevista em lei.
Alternativa D: Afirma que a desconsideração de atos ou negócios jurídicos, quando há dissimulação do fato gerador, só pode ocorrer mediante decisão judicial. Isso é incorreto. A legislação, especialmente a Lei Complementar nº 104/2001, introduziu o conceito de "desconsideração de negócios jurídicos" pelo próprio fisco, sem a necessidade de decisão judicial prévia, especialmente visando coibir fraudes.
Como estratégia, para identificar a alternativa correta, é vital focar na legislação aplicável e na definição precisa dos conceitos fundamentais. Compreender os artigos do CTN que tratam diretamente do assunto é essencial para evitar erros comuns.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
Fato gerador da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a situação definida em lei como NECESSÁRIA E SUFICIENTE à sua ocorrência. ( CTN, art. 114).
B) CORRETA (CTN, art. 115)
C) ERRADA
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, trantando-se de situação JURÍDICA, desde o momento em que esteja DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, inciso II).
D) ERRADA
A desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo somente poderá ocorrer mediante LEI ORDINÁRIA. (CTN, art. 116, parágrafo único).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo