Tendo em vista os direitos fundamentais, julgue o item a seg...
Os direitos fundamentais, em que pese possuírem hierarquia constitucional, não são absolutos, podendo ser limitados por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria CF.
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Vamos analisar a questão proposta sobre os direitos fundamentais.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos direitos fundamentais e sua característica de não serem absolutos. Esses direitos estão previstos na Constituição Federal, que é a legislação aplicável neste caso.
Legislação Vigente: Os direitos fundamentais estão dispostos na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 5º. No entanto, a própria Constituição prevê que esses direitos podem ser limitados em certas circunstâncias.
Explicação do Tema Central: Os direitos fundamentais são essenciais, mas não são absolutos. Isso significa que podem ser restringidos em determinadas situações previstas na própria Constituição ou por meio de leis que respeitem os princípios constitucionais. Um exemplo é o direito à liberdade de expressão, que pode ser limitado para proteger a honra e a privacidade de outras pessoas.
Exemplo Prático: Considere o direito à propriedade privada. Ele é garantido pela Constituição, mas pode ser limitado em casos de desapropriação por necessidade pública, desde que haja indenização justa e prévia, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88.
Justificativa da Alternativa Correta: A opção C - certo está correta porque reflete o entendimento de que os direitos fundamentais, apesar de sua importância, podem ser limitados por normas constitucionais ou legais. A própria Constituição prevê a possibilidade de restrições, como em estados de defesa ou de sítio, ou em situações de colisão de direitos, onde um direito pode prevalecer sobre outro.
Conclusão: A afirmação de que os direitos fundamentais não são absolutos é correta, pois eles podem ser limitados de acordo com disposições constitucionais ou legislações específicas, respeitando sempre os princípios e valores fundamentais da Constituição.
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Comentários
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Item CORRETO.
Creio que o(a) colega se equivou. O enunciado da questão afirma que os direitos fundamentais têm hierarquia constitucional, ou seja, estão previstos na Constituição Federal, têm sede Constitucional. Em arremate, não afirma haver hierarquia entre os direitos fundamentais.
No que se refere à segunda parte da questão, de fato, os direitos fundamentais não são absolutos, pois podem ser limitados, por exemplo, por outros direitos fundamentais, por norma infraconstitucional regulamentadora de dispositivo constitucional, de estado de sítio etc.
Os DF não são absolutos!
caso haja conflito entre DF, deverá haver uma ponderação.
..
Diante dessa realidade - enumeração não-exaustiva dos direitos fundamentais -, temos os seguintes conceitos:
a) Direitos fundamentais formalmente constitucionais: Aqueles expressamente previstos na Constituição, em qualquer dispositivo seu.
b) Direitos fundamentais materialmente constitucionais: Não previsto na CF/88, mas em outras normas jurídicas. Logo não possuem hierarquia constitucional, exceto se previstos em tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5°, parágrafo 3°, da CF.
c) Direitos fundamentais catalogados: Aqueles presentes no Título II da CF (arts. 5° a 17°).
d) Direitos fundamentais fora do catálogo: Presentes fora do catálogo dos direitos fundamentais da CF, em outros arts. da Constituição. Por exemplo, o direito ao meio ambiente (art. 225).
Logo, no meu entendimento, a referida questão procura passar a idéia de que, mesmo os direitos dotados de hierarquia constitucional, não possuem caráter absoluto.
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