João, contribuinte do imposto de renda da pessoa física, rec...
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (33)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre a situação tributária de João, um contribuinte do imposto de renda da pessoa física.
Tema Jurídico: A questão aborda a tributação sobre a renda, especificamente sobre como o aluguel recebido por João deve ser considerado para fins de cálculo do imposto de renda.
Legislação Aplicável: A análise se baseia na Legislação do Imposto de Renda, principalmente na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que é uma das normativas que regulamenta a apuração e base de cálculo do imposto de renda.
Explicação do Tema: O objetivo é determinar quais rendas devem ser consideradas para o cálculo do imposto devido por João. A questão explora a inclusão de rendimentos de aluguéis na base de cálculo do imposto de renda, sem considerar quem paga o condomínio.
Exemplo Prático: Considere que João receba R$ 2.000,00 de aluguel, enquanto paga R$ 2.000,00 de aluguel por sua residência. A legislação não permite compensar despesas pessoais (como o aluguel pago) contra rendimentos (aluguel recebido) para fins de cálculo do imposto devido.
Alternativa Correta: Alternativa E
Para pagar o imposto de renda adicional, João deve levar em consideração apenas a renda de R$ 2.000,00 relativa ao aluguel, não importando o quanto o inquilino pague de condomínio.
A legislação determina que a base de cálculo do imposto de renda deve incluir a totalidade dos rendimentos de aluguéis recebidos. Portanto, o condomínio pago pelo inquilino não altera a base de cálculo do imposto de renda do locador. João deve considerar a renda total de aluguel de R$ 2.000,00 para o cálculo do imposto.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Se o locatário pagar o condomínio, isso não integra a base de cálculo do imposto de renda do locador. O valor do condomínio não é considerado acréscimo de renda para João.
B) As deduções mensais não incidem sobre rendimentos de aluguel. Elas são aplicáveis apenas aos rendimentos do trabalho assalariado.
C) Não é permitido deduzir o aluguel pago para fins pessoais do aluguel recebido. Cada uma dessas operações é tratada separadamente na tributação.
D) O valor de condomínio pago pelo inquilino não é considerado receita para João, logo não há imposto a ser pago sobre esse valor.
Conclusão: A questão destaca a importância de entender que despesas pessoais não podem ser deduzidas dos rendimentos para efeito de cálculo do imposto de renda. Espero que esta explicação tenha ajudado a compreender melhor o tema.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A letra A está incorreta porque o valor de condomínio é despesa DEDUTÍVEL do locador, e esta é a mesma razão da letra E estar correta.
Na verdade, quando se faz o cálculo mensal de ganho de capital (entre eles os aluguéis recebidos de PESSOA FÍSICA, pois o aluguel de pessoa jurídica é declarado como rendimento tributável, e não como ganho de capital), o LOCADOR tem o direito de abater o valor do condomínio e da administração do imóvel, caso seja feita por imobiliária, do valor do ganho de capital.
Como o valor do condomínio é integralmente deduzido, na p´ratica não faz diferença o valor pago a título de despesas condominiais.
A B está incorreta porque cada contribuinte tem direito a uma única quota de isenção, que ultimamente tem subido ano a ano, com excessão de portadores de doenças graves e maiores de 65 anos, que têm isenção dobrada. Tem a tabela no site da RFB, mas acho que não precisa decorar...rs....
A C está incorreta proque aluguel ( infelizmente) não é despesa dedutível.
A D está incorreta pelo mesmo motivo das anteriores, ou seja, é justamente o contrário - as despesas de condomínio são deditíveis, e as de aluguel, não.
Isso tudo é encontrado no manual do IRPF, mas o CESPE chutou o balde, desta vez...Nem a ESAF, que faz concursos para a RFB, não cobra esse tipo de profundidade.....
Espero ter ajudado
O FG é a disponibilidade real ou jurídica da renda bruta
e) Para pagar o imposto de renda adicional, João deve levar em consideração apenas a renda de R$ 2.000,00 relativa ao aluguel, não importando o quanto o inquilino pague de condomínio.
Correta.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Seção III
Dos rendimentos de aluguel e dos royalties
Subseção I
Dos aluguéis ou do arrendamento
Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 35( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI ).
§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.
Subseção II
Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis
Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
a) O valor do condomínio é deduzido do IR, de modo que não importa quanto o locatário paga.
b) No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão. (Aliás, a única hipótese em que haverá IR de aluguel retido na fonte é quando a locadora é pessoa jurídica e a locatária é pessoa física).
c) Aluguel não é despesa dedutível. Logo, João vai pagar IR pelos 2 mil que recebe do inquilino.
d) As despesas de condomínio são dedutíveis. As de aluguel, não.
e) Certo.
O valor de R$ 500,00 a título de condomínio não irá compor a base de cálculo do IRPF, como adicional.
RIR - Decreto nº 9.580/18
Aluguel de imóveis
Art. 689. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis: ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo