Para que reste configurado o fato jurídico em sentido estrit...
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Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
Interpretação do tema: A questão aborda os fatos jurídicos em sentido estrito, tema central da Parte Geral do Direito Civil e fundamental para concursos de Analista Judiciário. Ela exige distinguir entre os fatos jurídicos decorrentes da vontade humana e os fatos ocorridos independentemente da atuação humana.
Legislação Aplicável: O Código Civil disciplina que:
“O fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano que gera efeitos no mundo jurídico.”
Doutrina: Tanto Maria Helena Diniz quanto Marcos Bernardes de Mello são claros: fato jurídico em sentido estrito é aquele independente da vontade humana. São acontecimentos naturais, como o nascimento, morte, decurso do tempo ou eventos da natureza (ex.: alagamentos, incêndios por raio).
Exemplo prático: O falecimento natural de uma pessoa (sem ação humana envolvida) é fato jurídico em sentido estrito, pois cria consequências jurídicas – por exemplo, a abertura da sucessão e a transmissão do patrimônio aos herdeiros.
Comentário e estratégia: A pegadinha da questão está no trecho “é necessário que haja atuação humana, ainda que de forma omissiva”. Isso confunde fato jurídico em sentido estrito com ato jurídico. No fato jurídico em sentido estrito, a intervenção humana não é necessária – a natureza ou acontecimentos fortuitos são suficientes. Fique atento a palavras como ‘necessário’, ‘sempre’ e ‘somente’ quando relacionadas às categorias de fatos jurídicos.
Conclusão: ERRADO, pois a atuação humana não é requisito para o fato jurídico em sentido estrito.
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ERRADO. a questão refere-se ao conceito de ATO JURÍDICO
Os Fatos Jurídicos Naturais, também denominados Fatos Jurídicos em sentido estrito
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico.
Classifica-se em ordinário e extraordinário.
Ordinários: quando se cuidam de fenômenos usuais e esperados da natureza, como a chuva, o tempo, o nascimento e a morte.
Extraordinários: quando se tratar de fenômenos naturais marcados pela excepcionalidade e pela imprevisibilidade, como um terremoto.
Ato jurídico lato sensu
É qualquer conduta humana que gera potencialmente efeitos jurídicos. O ser humano pratica atos, e não fatos, na acepção mais estrita dos verbetes, o que justifica a nomenclatura.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies: atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos.
Negócio jurídico: Os efeitos jurídicos podem ser negociados pela vontade humana, obedecido os limites das normas de ordem pública. A vontade humana pode definir os efeitos jurídicos (daí a expressão negócios jurídicos).
Nos atos jurídicos stricto sensu ou atos não negociais: os efeitos jurídicos são preestabelecidos pela lei, de maneira que a vontade do indivíduo não pode negociar esses feitos. Os efeitos jurídicos decorrem da lei, são estritamente legais, são efeitos necessários, são ex lege. Por isso, não se admite termo, condição e encargo em atos jurídicos stricto sensu, pois os efeitos jurídicos decorrem da lei, sem margem negocial ao indivíduo. É indiferente se o indivíduo quer ou não a produção dos efeitos jurídicos, pois eles decorrerão de lei. O que importa, no ato jurídico stricto sensu, é a vontade do agente de praticar ou não o ato, visto que os efeitos jurídicos serão impostos pela lei. Não há necessidade de uma “vontade qualificada”.
Fonte: Gran Cursos, professor Carlos Elias.
FATO JURÍDICO (EM SENTIDO AMPLO) se subdivide em:
1-FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: sem vontade humana. Pode ser:
- Ordinário: é previsível. Ex: morte, nascimento, passar do tempo, maioridade.
- Extraordinário: é imprevisível. Ex: caso fortuito, força maior.
2-ATO-FATO: manifestação de vontade inconsciente e irrelevante
3-ATO JURÍDICO: com vontade humana. Pode ser:
- Ilícito (desconformidade com o ordenamento jurídico): enseja responsabilidade civil.
- Lícito (conformidade com o ordenamento jurídico): Se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
- Fato Jurídico Stricto Sensu: é aquele que embora relevante para o direito, não foi causado por ação humana. Pode ser ordinário (chuva, morte) ou extraordinário (terremoto, tempestade). O extraordinário é relevante para a análise do caso fortuito e da força maior.
Errado. O fato jurídico em sentido estrito pode produzir efeitos jurídicos independentemente de qualquer ação ou omissão humana. Pode decorrer de eventos naturais, como um terremoto.
FATO JURIDICO (sentido amplo):
1) Fato jurídico em sentido estrito: sem vontade humana.
Pode ser:
a) ordinário: previsível
b) extraordinário: imprevisível
2) Ato-fato: vontade inconsciente e irrelevante
3) Ato-jurídico: com vontade humana.
Pode ser:
a) ilícito: gera responsabilidade civil
b) lícito: se divide em:
- ato juridico em sentido estrito: efeitos juridicos preestabelecidos pela lei.
- negocio jurídico: efeitos jurídicos são negociados pela vontade humana
fonte: comentários de colegas do QC.
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