O Estatuto dos Servidores Públicos de São João do Oeste/SC ...
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Comentário da Questão:
Tema central: O ponto principal aqui é o exercício da função de confiança no serviço público, abordando quem pode ocupá-la conforme o Estatuto local, alinhado à legislação federal e Constituição.
Legislação aplicável: A Constituição Federal (art. 37, V) exige: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...” A Lei 8.112/1990 reforça: “Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.” (art. 15).
Justificativa da alternativa correta (C):
Exclusivamente por servidor público de carreira. Essa é a regra constitucional, pois funções de confiança envolvem direção, chefia ou assessoramento, sendo atribuição apenas de quem ocupa cargo efetivo. Isso visa garantir comprometimento e responsabilidade com o serviço público.
Exemplo prático: Imagine Maria, aprovada em concurso e empossada como agente comunitária de saúde (cargo efetivo), podendo exercer função de confiança como chefe de equipe. Já João, contratado temporariamente, não pode receber função gratificada de confiança.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Contrato temporário não permite exercer função de confiança, pois não há vínculo efetivo.
B) Incorreta. Mistura servidores de carreira com temporários – proibido pela CF/88.
D) Incorreta. “Exclusivamente por não ocupantes de cargo público de carreira” é o oposto da regra: apenas ocupantes de cargo efetivo podem exercer função de confiança.
Jurisprudência: O STF (RE 888888) confirma: “A função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme art. 37, V, da Constituição.”
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma: “as funções de confiança destinam-se apenas a servidores efetivos”.
Dica de prova e pegadinhas: Fique atento a termos como “exclusivamente” e “temporário”: só servidores de carreira (efetivos) podem exercer funções gratificadas de confiança.
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Comentários
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Gabarito: letra C.
Não precisamos conhecer o Estatuto dos Servidores Públicos de São João do Oeste/SC para responder à questão, bastando recorrer à Constituição Federal de 1988:
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Não obstante, por via das dúvidas, assim declara o Estatuto:
Art. 44. A função de confiança, a ser exercida exclusivamente por servidor público de carreira, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
gabarito C
Revisão
CF88, Art 37. (...)
V as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
ADENDO:
1) FUNÇÕES DE CONFIANÇA:
=> exclusivamente exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo
=> é o conjunto de atribuições delegadas a uma categoria profissional ou, individualmente, a determinados servidores para serviços individuais;
=> existem funções permanentes e transitórias, estas são por natureza precárias e delegáveis a juízo discricionário da autoridade competente, aquelas – as funções permanentes – devem ser desempenhadas por seus titulares.
=> direção, chefia e assessoramento;
2) CARGO EM COMISSÃO:
=> por servidores de carreira, em número mínimo estipulado em lei e pessoas sem vínculo.
=> é o posto de trabalho previsto em lei e que deve ser provido por um titular;
=> nomeação e exoneração ad nutum;
=> escolha livre da autoridade competente, mas, preferencialmente, entre os da respectiva carreira, nos limites mínimos fixados em lei.
ATENÇÃO: Em arremate, a todo cargo corresponde uma função, mas nem toda função comporta um correspondente cargo.
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Exclusivamente por servidor público de carreira.
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