Uma fundação pública estadual ...
Uma fundação pública estadual implementou um novo sistema informatizado para gestão de benefícios sociais. Durante auditoria interna, foram analisadas práticas relacionadas ao tratamento de dados pessoais, perfis de acesso ao sistema, registros de logs, armazenamento em nuvem e resposta a incidentes de segurança, à luz da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados − LGPD). Considerando os princípios da LGPD e medidas de proteção de sistemas informatizados, analise as afirmativas a seguir:
I.O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública deve observar finalidades específicas e compatíveis com a atribuição legal do órgão, não sendo suficiente a mera conveniência administrativa.
II.A implementação de controle de acesso baseado em perfis e registro de logs de autenticação pode contribuir para a responsabilização e rastreabilidade de ações realizadas no sistema.
III.A existência de consentimento do titular torna dispensável a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para proteção dos dados armazenados em sistemas informatizados.
IV.A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ser exigida quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme avaliação do caso concreto.
V.A anonimização, quando realizada por meios técnicos razoáveis e disponíveis, pode descaracterizar o dado pessoal para fins de aplicação da LGPD, desde que não seja possível a reversão com esforços proporcionais.
Assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 23, caput e inciso I: “O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (...) deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais (...)”; art. 46, caput: “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”; art. 48, caput: “O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.”; art. 5º, XI: “anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.” Aplicando ao caso, são verdadeiras I, II, IV e V, e é falsa a III, porque consentimento não afasta o dever legal autônomo de segurança; por isso, o gabarito é a letra B.
- No setor público, verifique sempre se o tratamento está ligado à finalidade pública e à competência ou atribuição legal; conveniência administrativa, sozinha, não basta.
- Não confunda fundamento para tratar dados com dever de protegê-los: o art. 46 impõe segurança em qualquer caso.
- Em incidente de segurança, procure o requisito legal específico: comunicação depende de risco ou dano relevante aos titulares.
- Na anonimização, confirme sempre a ressalva da reversibilidade por meios próprios ou com esforços razoáveis.
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