A Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, dispõe sobre o trá...
A Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira. O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.
De acordo com essa Lei, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às assertivas e assinale a alternativa correta.
( ) Dentre os princípios desta Lei está: atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais.
( ) O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá, dentre outras, à seguinte diretriz: incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento.
( ) A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreende assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde, dentre outros.
( ) É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente,
em 6 de outubro.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2o O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
Art. 3o O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS
Art. 6o A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
NÃO CONSTA NA LEI: ( ) É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 6 de outubro.
DISPONÍVEL EM : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13344.htm
Lei 13.344/2016, Art. 14. "É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho".
Na nossa questão temos apenas um erro, que está justamente no último item. Eu particularmente considero desleal por parte do examinador, mas temos no item uma data incorreta. O Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas foi instituído pela lei em 30 de julho.
GABARITO: A
Gab A
Lei 13.344/2016, Art. 14. "É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho".