Compete privativamente à autoridade administrativa constitui...
Gabarito comentado
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata do lançamento tributário e das hipóteses de alteração do crédito tributário. Temas centrais: exclusão e modificação do crédito tributário, bem como os procedimentos administrativos que envolvem impugnação e recursos. Os dispositivos legais relevantes são os arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN).
Artigo de destaque (CTN):
“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”
Tema Central e Exemplo Prático:
O lançamento tributário é o procedimento por meio do qual o Estado constitui o crédito tributário. Por exemplo, se um contribuinte contesta (impugna) um lançamento de IPTU, a administração pode rever o montante lançado.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque impugnação do sujeito passivo e recurso de ofício são, literalmente, duas hipóteses elencadas no art. 145 do CTN que autorizam alteração do lançamento regularmente notificado. Também é a posição doutrinária de Hugo de Brito Machado e respaldada por jurisprudência, como destaca a Súmula 436 do STJ.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errado. O lançamento deve usar a lei vigente na data do fato gerador, não na constituição. Art. 144, CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador...”
B) Errado. Aqui se descreve o lançamento por declaração, não o de ofício.
C) Errado. O descrito se refere ao lançamento por homologação (art. 150 CTN), não por declaração.
Pegadinhas e Estratégias:
A principal “pegadinha” está nas alternativas B e C, que invertem conceitos de espécies de lançamento. Preste atenção ao vocabulário técnico preciso utilizado pelo CTN.
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