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Ano: 2017 Banca: EXATUS Órgão: Prefeitura de Quarto Centenário - PR
Q1237969 Direito Tributário
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Sobre o crédito tributário, assinale a única alternativa correta:
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão trata do lançamento tributário e das hipóteses de alteração do crédito tributário. Temas centrais: exclusão e modificação do crédito tributário, bem como os procedimentos administrativos que envolvem impugnação e recursos. Os dispositivos legais relevantes são os arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN).

Artigo de destaque (CTN):

“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

Tema Central e Exemplo Prático:

O lançamento tributário é o procedimento por meio do qual o Estado constitui o crédito tributário. Por exemplo, se um contribuinte contesta (impugna) um lançamento de IPTU, a administração pode rever o montante lançado.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque impugnação do sujeito passivo e recurso de ofício são, literalmente, duas hipóteses elencadas no art. 145 do CTN que autorizam alteração do lançamento regularmente notificado. Também é a posição doutrinária de Hugo de Brito Machado e respaldada por jurisprudência, como destaca a Súmula 436 do STJ.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errado. O lançamento deve usar a lei vigente na data do fato gerador, não na constituição. Art. 144, CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador...”
B) Errado. Aqui se descreve o lançamento por declaração, não o de ofício.
C) Errado. O descrito se refere ao lançamento por homologação (art. 150 CTN), não por declaração.

Pegadinhas e Estratégias:

A principal “pegadinha” está nas alternativas B e C, que invertem conceitos de espécies de lançamento. Preste atenção ao vocabulário técnico preciso utilizado pelo CTN.

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