Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios só p...
Gabarito comentado
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Comentário – Gabarito Letra C
1. Interpretação:
A questão trata das condições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para que um município contribua com despesas que são, em regra, de responsabilidade de outro ente federativo. Tema habitual em provas de Analista de Finanças e Controle, exige leitura atenta do Art. 62 da LRF.
2. Fundamentação Legal:
LC 101/2000 (LRF), Art. 62:
“Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”
3. Explicação do tema:
O objetivo da norma é evitar desvios de finalidade e garantir a transparência e o controle dos recursos públicos. A autorização formal evita que municípios executem ações que não lhes competem sem controle legislativo e sem acordo formalizado.
4. Exemplo Prático:
Município quer colaborar com verba para hospital estadual: será necessário ter permissão explícita na LDO, na LOA e celebrar convênio com o Estado. Sem isso, a transferência será irregular.
5. Justificativa da alternativa C:
A letra C transcreve exatamente as exigências do Art. 62: autorização nas duas leis (LDO + LOA) + convênio, acordo ou ajuste. Segue precisão técnica e legal!
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Cita apenas “lei local”, omite obrigatoriedade da LDO, LOA e convênio.
B) “Decreto autorizador” não supre a exigência legal, e não menciona as leis orçamentárias.
D) Inclui “decreto de execução”, o que não está no texto da LRF, e mistura instrumentos.
E) Omite a autorização da LOA, que é obrigatória, e não exige convênio.
7. Pegadinhas e Recomendações:
Muita atenção para a dupla exigência da LDO e LOA. É comum a questão tentar confundir, mencionando apenas uma das leis. Cuidado ainda com termos como “decreto” – eles não substituem autorização legislativa.
8. Doutrina de apoio:
José Maurício Conti (Curso de Direito Financeiro) e Kiyoshi Harada (Direito Financeiro e Tributário) destacam a necessidade de observância estrita ao art. 62 da LRF para assegurar controle e legalidade das transferências voluntárias.
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