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A criminalização do abuso sexual a partir do Código Penal e do ECA
O Código Penal, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, criminaliza diversas condutas cometidas contra a criança e adolescente. O delito de abuso está tipificado no artigo 217-A do Código Penal e diz que: – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena — reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, este crime qualifica Estupro de Vulnerável. Já o artigo 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. E o artigo 218 – Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (BRASIL. Código Penal Brasileiro/1940).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-criminalizacao-do-abusosexual-a-partir-do-codigo-penal-e-do-eca/1872493559. Acesso em: 10 jan. 2026.
Do ponto de vista do discurso legal, o texto jurídico deve seguir padrões organizacionais, tais como