Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contr...
Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subseqüente.
Apesar de não constar no tipo penal o elemento surpresa, este
qualifica o homicídio praticado desde que se assemelhe a
traição, emboscada ou dissimulação, estes, sim, previstos
expressamente no tipo penal.
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Tema central analisado: O enunciado explora se a surpresa pode qualificar o homicídio, mesmo não estando expressamente prevista no tipo penal, desde que guarde semelhança com as qualificadoras do art. 121, §2º, IV, do Código Penal (traição, emboscada ou dissimulação).
Base legal: O Código Penal Brasileiro, art. 121, §2º, IV dispõe:
“§ 2º Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.”
Jurisprudência relevante: O STF já afirmou (RECr 73.225) que a análise das qualificadoras deve buscar compreender se houve, de fato, ardil, insídia, surpresa ou outro meio que torne a defesa da vítima difícil ou impossível. Ou seja, a surpresa, embora não citada expressamente, pode ser subsumida à expressão “outro recurso”.
Doutrina: Rogério Greco ensina que a surpresa, quando associada à impossibilidade de defesa, é espécie de recurso assemelhável às hipóteses referidas no tipo penal (traição, emboscada, dissimulação).
Exemplo prático: Imagine um agente que, ocultando-se atrás de uma porta, atinge a vítima sem aviso. Ainda que se trate tecnicamente de “surpresa”, tal conduta se afina com a ideia de emboscada ou de recurso que impossibilita defesa, qualificando o homicídio.
Justificativa da alternativa correta (C - Certo): O item está correto. Embora o elemento “surpresa” não seja mencionado literalmente, o legislador usou propositalmente a expressão “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, englobando condutas que, como a surpresa, colocam a vítima em incapacidade de reação efetiva.
Alerta de pegadinha: Muitos candidatos acreditam que apenas os elementos citados expressamente no artigo qualificam o crime; é fundamental ler com atenção expressões genéricas como “outro recurso” previstas na lei.
Resumo final: A expressão “ou outro recurso” inclui, doutrinária e jurisprudencialmente, a surpresa, desde que torne impossível ou dificulte a defesa da vítima, qualificando o homicídio.
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Comentários
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GABARITO OFICIAL - CERTO
A banca apoiou-se em entendimento doutrinário.
Para doutrina a surpresa é um "(meio genérico que dificulta a defesa do ofendido)."
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Resumindo: Embora vc não encontre expressamente como qualificadora objetiva ( Modos de execução, art. 121 , § 2º, IV), A doutrina assim entende:
" E também não será cabível essa qualificadora na hipótese de ataque frontal e de repentino, que poderá caracterizar a surpresa (meio genérico que dificulta a defesa do ofendido).
Grifo pessoal.
Fonte: C. Masson.
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido
pertencelemos!
Homicídio qualificado é TED
Traição
Emboscada
mediante Dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
GAB CERTO
Alguma considerações para complementar seu estudo:
I) traição, emboscada ou dissimulação = Tem caráter objetivo (Modo de execução do crime)
*Dissimulação: Significa fingimento, o agente disfarça sua intenção hostil.
*Emboscada: Aquele que ataca a vítima com surpresa. Ele se oculta para surpreender
*Traição: Ataque desleal, quebra de confiança
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