A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez ...
E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.
Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.
A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.
O agente estará isento de pena em virtude da ocorrência de caso
fortuito quando se comprovar que desconhecia o efeito
inebriante da substância ingerida que, aliado a sua condição
fisiológica, o coloca, ao tempo da ação criminosa, em situação
de embriaguez completa, com inteira incapacidade de
compreender o caráter ilícito do fato.
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Vamos analisar a questão sobre imputabilidade penal, com foco na embriaguez e na possibilidade de isenção de pena.
O tema central envolve a imputabilidade penal, que está relacionada à capacidade do agente de entender o caráter ilícito de um fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A embriaguez completa e acidental pode gerar isenção de pena, conforme disposto no Código Penal Brasileiro.
Legislação Aplicável: O artigo 28, inciso II, do Código Penal, trata da embriaguez e suas implicações para a imputabilidade. A legislação distingue entre embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior) e embriaguez preordenada ou habitual.
Exemplo Prático: Imagine que um indivíduo ingere uma bebida alcoólica que não sabia conter uma substância mais forte, o que, devido à sua condição fisiológica, o leva a um estado de embriaguez completa. Se, nesse estado, ele comete um ato ilícito, ele pode ser considerado isento de pena, pois sua embriaguez foi acidental (caso fortuito) e não há dolo ou culpa na ingestão da substância.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa está correta porque descreve uma situação onde a embriaguez do agente é decorrente de um caso fortuito. O agente desconhecia o efeito inebriante da substância, o que é um fator que pode levar à isenção de pena, já que ele estava em completa incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato.
Análise da Alternativa Incorreta (E): Se a questão tivesse a alternativa como "errado", seria por não reconhecer a condição de embriaguez acidental como uma excludente de culpabilidade. Uma embriaguez voluntária ou habitual não isenta de pena, mas a questão descreve um caso fortuito, o que a torna uma exceção.
Como evitar pegadinhas: Fique atento à diferenciação entre embriaguez acidental e voluntária. Apenas a embriaguez acidental pode levar à isenção de pena, enquanto a voluntária geralmente não tem esse efeito.
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GABARITO CERTO
No caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool.
Não confunda:
Na força maior, o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Tipos de Embriaguez:
Voluntária, ou intencional:
é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se.
Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado
Preordenada, ou dolosa:
é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal.
( AGRAVENTE , ART. 61)
Acidental, ou fortuita: a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.
A QUE ISENTA DE PENA: § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
gaba CORRETO!
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
EMBRIAGUEZ COMPLETA
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
INTEIRAMENTE INCAPAZ-ISENTO DE PENA
PLENA CAPACIDADE-REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3
não isenção de pena, nem redução na voluntária.
pertencelemos
O caso fortuito isenta o agente da pena.
Eu mesmo depois da posse: E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.
No caso de estado de ebriedade não acidental imprevisível para o agente quando imputável, consagra a hipótese de responsabilidade objetiva (ver possível relação com a teoria da “actio libera in causa”, que, forjada por Bartolo, possibilita a responsabilização do agente que se coloca em estado de inimputabilidade; Só o Bartolo, que sai do bar tolo, para cair na actio libera in causa
Abraços
"a partir da leitura do texto acima" q me matou.
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