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Q3413965 Direito Penal
Considerando o regime para a ação penal disciplinado no Código Penal, assinale a alternativa INCORRETA: 
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Comentário da Questão – Tema: Ação Penal

Enunciado Interpretado: A questão exige a identificação da alternativa incorreta sobre a ação penal, conforme os regimes e fundamentos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Legislação Aplicável e Fundamentos:

  • Código Penal, art. 100: “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”
  • Código de Processo Penal, art. 24: Estabelece regras sobre representação; art. 25: prevê a queixa na ação penal privada; art. 31: trata da sucessão processual; arts. 50 e 51: dispõem sobre renúncia; art. 60: regula o perdão.

Tema Central: O conhecimento cobrado envolve características da ação penal privada e pública, sua titularidade, retratabilidade da representação, renúncia e perdão, incluindo hipóteses de sucessão do direito de queixa em caso de morte do ofendido.

Exemplo prático:
Em crime de injúria (ação penal privada), se o ofendido falece, o direito de oferecer queixa pode ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31), logo, o direito NÃO é absolutamente personalíssimo.

Análise das Alternativas:

Alternativa C (Gabarito): INCORRETA. Diz que o direito de oferecer queixa é insuscetível de sucessão. Errado, pois o CPP, art. 31, e entendimento doutrinário e jurisprudencial (ex: STF, HC 84.078), autorizam sucessão processual pelos sucessores em caso de morte do ofendido (Hungria, Basileu Garcia).

Alternativa A: Certa. Corretamente dispõe que se a lei prevê ação pública em relação a qualquer dos crimes previstos como elemento/circunstância do tipo, o todo será objeto de ação pública (CP, art. 100, §4º).

Alternativa B: Certa. De acordo com o CPP, art. 25, e Súmula 524/STF, a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.

Alternativa D: Certa. Receber indenização não importa necessariamente renúncia ao direito de queixa (CPP, art. 49, parágrafo único).

Alternativa E: Certa. O perdão deve ser aceito pelo querelado para produzir efeitos (CPP, art. 58).

Pegadinha: Atenção ao termo “personalíssimo e insuscetível de sucessão” na alternativa C; a lei abre exceção para essa regra.

Conclusão: O aluno deve atentar-se ao princípio da exceção à personalíssima titularidade da queixa, pois a lei admite sucessão em caso de morte do ofendido.

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CPP: Art 24. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.         

Famoso CADI

A alternativa INCORRETA é:

O artigo 31 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que:

Ou seja, o direito de oferecer queixa é transmissível aos sucessores, contrariando o que afirma a alternativa C, que, portanto, é incorreta.

 A) CPArt. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. 

B) CPArt. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

C) CPP: Art 24. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.      

D) CP   Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

E) CP  Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

       I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

       II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

       III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

       § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

       § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

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