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Q1636617 Direito Previdenciário

    João trabalhava em um açougue e, ao operar máquina para moer carne, deixou de usar o soquete e sofreu grave acidente, vindo a perder a mão direita. Assistido pela Defensoria Pública, propôs ação acidentária contra o INSS, pleiteando o benefício a que entendia fazer jus e ação por danos materiais e morais contra o empregador.

Em face dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Na ação contra o empregador, não há necessidade de comprovar-se a culpa, pois a responsabilidade daquele é sempre objetiva, sendo bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender alguns conceitos fundamentais do Direito Previdenciário e do Direito do Trabalho. O foco aqui é a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho.

Tema Central:

A questão aborda a responsabilidade do empregador em relação a acidentes de trabalho. Segundo o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador, em casos de acidente de trabalho, é baseada na culpa e não é objetiva. Ou seja, para que o empregador seja responsabilizado, é necessário provar que ele teve culpa no acidente.

Legislação Aplicável:

A responsabilidade subjetiva do empregador está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que exige a comprovação de culpa para que haja indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.

Exemplo Prático:

Imagine que um trabalhador sofra um acidente ao usar uma máquina sem a devida proteção que deveria ter sido fornecida pelo empregador. Se o empregador não forneceu o equipamento de proteção ou deixou de instruir adequadamente o funcionário, ele pode ser considerado culpado. Nesse caso, a responsabilidade seria subjetiva, pois é necessário provar que o empregador tinha o dever de evitar o acidente e não o fez.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é E - Errado, pois o enunciado afirma que a responsabilidade do empregador é sempre objetiva, o que não é verdade. A responsabilidade é subjetiva e depende da comprovação de culpa.

Explicação das Alternativas:

C - Certo: Esta alternativa é incorreta porque ignora a necessidade de comprovação de culpa do empregador.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Ao analisar questões de responsabilidade, preste atenção aos termos 'objetiva' e 'subjetiva'. A responsabilidade objetiva não exige prova de culpa, enquanto a subjetiva exige.

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Comentários

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Art. 19. (...)

§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Fonte: Lei 8.213/91

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

...

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Fonte: Código Civil/02

Pelo inc. XXVIII do art. 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra, subjetiva. __________ Mas, como vem reconhecendo parte da doutrina e da jurisprudência, especialmente a do TST, a regra da responsabilidade subjetiva comporta exceções. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho (CF, art. 170) e sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva. ____________ Ademais disso, como inclusive consta dos fundamentos da tese a ser adotada, o inc. XXVIII criou um direito mínimo, o qual pode ser alterado ou complementado por outra norma legal, desde que de maneira mais favorável aos trabalhadores, no caso, as vítimas de acidentes de trabalho. ____________ Nessa nova ótica, visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento, aplicam-se, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF, outras disposições legais, reconhecendo-se casos de responsabilidade objetiva. ____________ A responsabilidade objetiva, na espécie, fundamenta-se, sobretudo, no primado da proteção da incolumidade da pessoa humana, como nesse sentido há tempo vaticinou Pontes de Miranda, com as seguintes palavras: “Quando se observa o mundo, em que se acham as esferas jurídicas das pessoas, e se pretende o ideal de justiça baseado na incolumidade de cada uma delas, objetivamente, entende-se que todo o dano deve ser reparado, toda lesão indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente” (Tratado de direito privado, v. 2, p. 385). ____________ Conclusão: a tese do STF é de que a regra da responsabilidade subjetiva nos acidentes de trabalho, no tocante à responsabilidade civil do empregador, permanece, conforme estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da CF, porém, que esta regra comporta exceções, na forma prevista no próprio caput do referido dispositivo constitucional, como, por exemplo, na atividade de risco.

Sempre e concurso público não combinam

Abraços

Gabarito:"Errado"

Seria prudente observar a casuística, não tem como taxar ser responsabilidade subjetiva ou objetiva, não "decorem" dessa forma!

Por exemplo, abaixo se averigua situação de responsabilidade objetiva, já o caso da assertiva se trata da subjetiva.

Complementando...

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O envolvimento em acidentes automobilísticos nestes casos, principalmente nos dias de hoje, configura risco inerente à atividade do profissional em questão, ainda que o acidente seja causado por terceiro . Por essa razão, o acidente relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, devendo ela ser responsabilizada pelos danos suportados pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 49107620115120050, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015)

Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

Tese fixada:

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

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