Considere que a Associação 123 ajuizou ação coletiva na Cap...
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Comentários à Questão – Tema: Limites subjetivos e territoriais da coisa julgada em ação coletiva de associação
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão trata dos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações, especialmente quando se busca tutela de interesses individuais homogêneos de filiados. Tal análise exige atenção ao art. 5º, XXI da CF (representação processual), ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e à jurisprudência do STF.
2. Jurisprudência relevante:
RE 612043/STF – Fixou que a coisa julgada atinge apenas filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator que o eram até a data da propositura da ação, devendo constar dos autos lista com seus nomes.
3. Tema central e aplicabilidade:
É fundamental saber quem efetivamente pode executar sentença proferida em ação coletiva de associação: apenas residentes sob jurisdição do órgão julgador e filiados até a data do ajuizamento da demanda, identificados na lista à inicial (RE 612043).
Exemplo prático: Se associação X ajuíza coletiva em SP dia 01/01/2023, só os filiados à época, residentes em SP e listados na petição inicial, são beneficiários do título executivo.
4. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C está correta porque reproduz fielmente o entendimento do STF: restrição territorial (jurisdição), temporal (filiados até o ajuizamento) e identificação prévia (lista inicial).
5. Análise crítica das alternativas incorretas:
A e B: Erradas por ampliarem o alcance para o território nacional e permitirem filiados fora da lista inicial, contrariando o STF.
D: Equivoca-se ao admitir filiados até o trânsito em julgado; o marco correto é a propositura da ação.
E: Erra ao limitar à unidade federativa (Estado A) em vez do âmbito jurisdicional e permitir ingresso até o trânsito em julgado.
Pegadinhas: Atenção à diferença entre jurisdição do órgão prolator e "qualquer cidade do Brasil" ou "Estado A". O marco temporal é a propositura da ação, não o trânsito em julgado.
Referências doutrinárias e legislação: Gustavo Filipe Barbosa Garcia e STF, RE 612043. Lei nº 7.347/1985, art. 16 (declarado inconstitucional quanto à limitação territorial para certas hipóteses).
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Comentários
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Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
(STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017) (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).
STJ. Corte Especial. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2024 (Info 803)."
Fonte: Buscador DOD.
Alternativa C é a correta
“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” (STF. (2017). RECURSO EXTRAORDINARIO: RE 612.043 PR. Relator Ministro Marco Aurélio. DJ: 10/05/2017).
bom de mais
Ação coletiva de rito ordinário: somente alcança os filiados e residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Ação Civil Pública: os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, é inconst o art. 16 da Lei 7.347/1985.
ADENDO
Execuções individuais de ação coletiva
-STJ REsp 1438263, Tema 948 - 2021: Em ACP proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores - legitimação extraordinária - possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. (os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido = Tema n. 1.075/STF)
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- # -STJ 1.362.022 - 2021: os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário - representação, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançará os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. (Há eficácia subjetiva e territorial restrita.)
- -STJ Info 803 - 2024: em sede de ação coletiva, de rito ordinário, no que toca à limitação territorial do decisão, analisa-se o órgão jurisdicional prolator da última decisão de mérito. (*ex: teve apelação ao TRF, 4ª região ? coisa julgada coletiva com a abrangência de efeitos aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da Quarta Região.)
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