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Q2464886 Direito Digital
Considere que um órgão de pesquisa vinculado à Universidade X está realizando estudos em saúde pública a respeito do comportamento da Doença de Alzheimer em pessoas entre 45 e 60 anos de idade. Para tanto, utiliza-se da base de dados pessoais dos cinco maiores hospitais do país. Com base na situação hipotética e no disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 13, § 1º: "A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais." Como o caso trata de estudo em saúde pública realizado por órgão de pesquisa com uso de base de dados pessoais, a consequência jurídica decisiva é que os resultados da pesquisa jamais podem expor dados pessoais, o que torna correta a alternativa E.

Tema central: Pesquisa em saúde pública
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Lei nº 13.709/2018, art. 13, § 2º, dispõe: "O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro." Logo, cláusula contratual de confidencialidade não supera a vedação legal expressa de transferência dos dados a terceiro, inclusive agência estrangeira.
B
Errada
Está errada porque a responsabilidade legal pela segurança da informação não é atribuída genericamente à Universidade X, mas ao órgão de pesquisa. É o que estabelece a Lei nº 13.709/2018, art. 13, § 2º: "O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo".
C
Errada
Está errada porque transforma em exigência obrigatória e cumulativa o que a lei previu de forma condicionada e alternativa. A Lei nº 13.709/2018, art. 13, caput, afirma que as práticas de segurança devem incluir, "sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados". Portanto, não há imposição absoluta de ambas em todo caso.
D
Errada
Está errada porque contraria autorização legal expressa. A Lei nº 13.709/2018, art. 13, caput, dispõe: "Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro..." Logo, o acesso não é ilegal por si só; ele é permitido desde que observadas as condições legais.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a vedação absoluta prevista no art. 13, § 1º, da LGPD. No regime específico dos estudos em saúde pública, ainda que o acesso à base de dados pessoais seja admitido, a divulgação dos resultados ou de qualquer trecho da pesquisa não pode, em nenhuma hipótese, revelar dados pessoais. O fundamento jurídico decisivo é essa proibição expressa de identificação de titulares na fase de divulgação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre acesso lícito à base de dados para pesquisa e liberdade de compartilhar, transferir ou divulgar dados pessoais. A LGPD admite o acesso nas condições do art. 13, mas veda a transferência a terceiro e proíbe absolutamente que a divulgação dos resultados revele dados pessoais.
Dica para questões semelhantes
  • Em pesquisa em saúde pública, se a alternativa tratar de divulgação de resultados, procure a vedação absoluta do art. 13, § 1º: não pode revelar dados pessoais.
  • Se a alternativa falar em compartilhamento ou envio dos dados a outra entidade, confronte com o art. 13, § 2º: a transferência a terceiro é vedada em qualquer circunstância.
  • Se aparecer anonimização e pseudonimização como deveres absolutos e cumulativos, elimine: a lei usa a fórmula "sempre que possível" e "ou".
  • Para identificar o responsável pela segurança da informação, não generalize para a instituição maior; a lei aponta especificamente o órgão de pesquisa.

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Comentários

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erro da C: Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:    

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

LGPD

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.

§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Sempre que possível, a utilização da base de dados pessoais por parte do órgão de pesquisa deve ocorrer por meio da observância obrigatória da anonimização e pseudonimização dos dados.

Abraços

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