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Q3413955 Direito Tributário
Assinale a alternativa INCORRETA sobre o regime jurídico do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos termos do Código Tributário Nacional:
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Interpretação do enunciado: A questão trata do regime jurídico do IPTU, exigindo conhecimento preciso dos dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Constituição Federal acerca do imposto municipal.

Legislação aplicável:
CTN, art. 32: Fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, localizado na zona urbana.
Constituição Federal, art. 156, §1º, II: Permite alíquotas diferenciadas segundo localização e uso do imóvel.
CTN, art. 32, §1º: Define zona urbana, elenca melhoramentos exigidos.

Tema central: A questão verifica o conhecimento sobre competência, fato gerador, definição de zona urbana e possibilidade de diferenciação das alíquotas do IPTU.

Exemplo prático: Imagine dois imóveis: um residencial no centro e um industrial na periferia. A lei municipal pode aplicar alíquotas distintas, porque a Constituição permite distinguir pela localização e uso.

Justificativa da alternativa B (INCORRETA):
A alternativa B afirma ser vedada a distinção de alíquotas conforme localização do imóvel, mas, isso é falso! A Constituição (art. 156, §1º, II) autoriza expressamente essa diferenciação. O STF já reconheceu constitucionalidade (RE 153.771/MG).

Análise das alternativas CORRETAS:

A) Está correta: O CTN elenca precisamente o fato gerador (art. 32).
C) Correta: O IPTU é de competência municipal, conforme CF/88, art. 156.
D) Correta: O art. 32, §2º do CTN faculta considerar áreas urbanizáveis como zona urbana para fins de IPTU.
E) Correta: O art. 32, §1º, CTN exige ao menos dois melhoramentos, incluindo abastecimento de água e posto de saúde a até 3km do imóvel.

Pegadinha: O examinador pode induzir ao erro mudando apenas uma palavra (“vedada” por “permitida”), por isso, atenção a expressões de vedação ou permissão.

Doutrina e jurisprudência: Kiyoshi Harada e Eduardo Sabbag explicam que a diferenciação de alíquotas com base na localização e uso do imóvel é constitucional. O STF (RE 153.771/MG) confirmou essa posição.

Conclusão: A alternativa B está INCORRETA porque contraria expressa previsão constitucional.
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

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