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Q1636611 Direito Processual Civil - CPC 1973

No que se refere a sentença, coisa julgada, recursos e ação rescisória, julgue o item subseqüente.


A sentença de mérito não pode ser objeto de ação rescisória sob o fundamento de violação de norma processual.

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Tema da questão: A questão aborda a ação rescisória, que é um mecanismo processual utilizado para desconstituir uma sentença transitada em julgado, ou seja, uma decisão judicial da qual não cabe mais recurso.

Legislação Aplicável: A ação rescisória está prevista no Código de Processo Civil de 1973, especificamente no artigo 485. Este artigo enumera as hipóteses em que uma sentença pode ser rescindida, incluindo a violação de norma jurídica.

Explicação do tema: A questão está centrada na possibilidade de uma sentença de mérito ser objeto de ação rescisória sob o argumento de violação de norma processual. De acordo com a legislação, é possível propor uma ação rescisória se houver violação de uma norma jurídica, que abrange tanto normas de direito material quanto normas de direito processual.

Exemplo prático: Imagine que um juiz tenha proferido uma sentença sem dar oportunidade de defesa a uma das partes, violando assim o princípio do contraditório. Essa sentença poderia ser objeto de ação rescisória por violação de norma processual.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é a letra E - errado. Isso ocorre porque a alegação de que uma sentença de mérito não pode ser objeto de ação rescisória por violação de norma processual é incorreta. De fato, o CPC de 1973 permite a rescisão de sentenças por violação de norma jurídica, que inclui normas processuais.

Explicação de pegadinhas: Uma possível pegadinha na questão é a interpretação restritiva do termo "norma jurídica", levando o candidato a pensar que se limita às normas de direito material, desconsiderando as normas processuais. Lembre-se de que o conceito é mais amplo e inclui ambas as categorias.

Conclusão: A interpretação correta do artigo 485 do CPC de 1973 é essencial para compreender que a violação de normas processuais pode, sim, fundamentar uma ação rescisória. Sendo assim, a afirmativa dada na questão está errada.

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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Inegavelmente, competência é matéria de ordem processual. Assim, nos termos do dispositivo destacado, a ação rescisória pode ser fundamentada na incompetência do juízo. Portanto, a questão está errada.

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