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Q2464876 Direito Digital
Sobre o que dispõe a Lei no 13.709/2018 (LGPD), é correto afirmar que
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Comentário da Questão – LGPD: Conceitos Fundamentais

Interpretação do enunciado e legislação:
A questão aborda conceitos essenciais trazidos pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), testando o conhecimento do candidato acerca das definições legais de termos como “bloqueio”, “encarregado”, “autoridade nacional”, “anonimização” e “uso compartilhado de dados”. O artigo central é o art. 5º da LGPD, onde tais definições são apresentadas.

Tema central – Anonimização:
A anonimização é tratada pela LGPD, art. 5º, inciso XI: “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.”

Exemplo prático:
Suponha que um hospital torne públicos dados estatísticos sobre internações sem identificar pacientes. O dado anoninizado deixa de ser “dado pessoal” pois não é possível associá-lo a uma pessoa.

Justificativa da alternativa correta – D:
A alternativa D reproduz fielmente o teor do art. 5º, XI da LGPD: “anonimização” significa a inviabilidade de associação do dado a um indivíduo por meios razoáveis, alinhando-se inclusive à doutrina de Bruno Bioni, que destaca seu papel protetivo no tratamento de dados pessoais.

Por que as demais estão incorretas?

A) O bloqueio não é exclusão, mas “suspensão temporária de qualquer operação de tratamento”, conforme art. 5º, III.

B) O encarregado é o intermediador entre controlador, titulares e a ANPD (art. 5º, VIII), não quem toma decisões.

C) A definição diz respeito a entidade de pesquisa (art. 5º, XVIII), não à autoridade nacional, que é órgão da administração pública federal.

E) O enunciado descreve as operações de tratamento de dados (art. 5º, X), não uso compartilhado, que é regido pelo art. 5º, XVI.

Dica para concursos: Fique atento à “transposição literal” dos conceitos da lei e saiba distinguir definições parecidas pelo contexto legislativo.

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Lei 13.709/2018, XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

Art. 3º § 1º  XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.    

 

órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico. 

 

uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; 

Gabarito letra: D

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

A) Bloqueio suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados (art. 5º, XIII).

  • eliminação exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado (art. 5º, XIV).

B) Controlador pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (art.5, VI).

  • encarregado pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) (art. 5º, VIII).

C) Autoridade nacional órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional (art. 5º, XIX).

  • órgão de pesquisa órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico (art. 5º, XVIII).

D) Anonimização utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (art. 5º, XI).

E) Uso compartilhado de dados comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados (art. 5º, XVI).

  • tratamento toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X).

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Art 5º

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.   (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)  Vigência

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