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Ano: 2013 Banca: INTEGRI Órgão: Prefeitura de Votorantim - SP
Q1183842 Medicina
De acordo com a Portaria n° 373 de 27 de Fevereiro de 2002, DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO,para se qualificarem aos requisitos da NOAS-SUS 01/02 os estados e o Distrito Federal deverão submeter à CIT os produtos, bem como os meios de verificação correspondentes, definidos no Anexo 6 desta norma, contendo no mínimo:
Alternativas

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Tema central da questão: A pergunta aborda os requisitos exigidos pela Portaria nº 373/2002 para que Estados e o Distrito Federal se qualifiquem conforme a NOAS-SUS 01/2002, com foco na regionalização do Sistema Único de Saúde (SUS), definição de fluxos assistenciais e superação de limites territoriais para garantir o acesso integral à saúde.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B — “A identificação das necessidades e a proposta de fluxo de referência para outros estados, no caso de serviços não disponíveis no território estadual” — está correta. Isto porque, de acordo com o Anexo 6 da Portaria nº 373/02, um dos produtos exigidos é justamente a demonstração das necessidades assistenciais não supridas pelo próprio estado e a formalização de fluxos de referência interestadual. É o que está previsto no item 4.1: “Apresentação das necessidades e proposta de fluxo de referência para outros Estados”. Essa exigência evidencia o compromisso do gestor estadual com a continuidade e integralidade do cuidado, mesmo quando ele extrapola os limites territoriais, respeitando o princípio do acesso universal e igualitário do SUS.

Análise das alternativas incorretas:

A) O conjunto de procedimentos da Atenção Básica Ampliada já compõe uma parte da organização, mas não substitui o requisito específico do plano de referência interestadual pedido no Anexo 6. Sua presença, isoladamente, não atende à qualificação perante a CIT.

C) O acesso universal a procedimentos de média complexidade é relevante, mas o documento não exige, como critério de qualificação, que esse serviço constitua o “primeiro nível de referência interestadual” – a ênfase está nas necessidades não atendidas e na pactuação de fluxos.

D) A instituição da Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada é importante na lógica da descentralização, mas não substitui a obrigatoriedade dos produtos e fluxos de referência interestadual presentes no Anexo 6 para efeito de qualificação dos estados e DF.

Dica de interpretação: Ao ler questões sobre normativas, atenção aos termos “produtos”, “meios de verificação” e “Anexos”, pois eles costumam indicar elementos obrigatórios que não podem ser substituídos por definições gerais ou conceitos amplos, os quais são frequentes pegadinhas em concursos.

Resumo final: O conhecimento detalhado de diretrizes como a Portaria nº 373/2002 é fundamental; tenha sempre atenção aos quadros, tabelas e anexos, onde frequentemente estão as respostas das provas.
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6. Para se qualificarem aos requisitos da NOAS SUS 01/02, os estados e o Distrito Federal deverão submeter à

CIT os produtos, bem como os meios de verificação correspondentes, definidos no Anexo 6 desta norma, contendo, no

mínimo:

a) a descrição da organização do território estadual em regiões/microrregiões de saúde e módulos assistenciais,

com a identificação dos municípios-sede e municípios-pólo e dos demais municípios abrangidos;

b) a identificação das prioridades de intervenção em cada região/microrregião;

c) o Plano Diretor de Investimentos para atender as prioridades identificadas e conformar um sistema resolutivo e

funcional de atenção à saúde, preferencialmente identificando cronograma e fontes de recursos;

d) a inserção e o papel de todos os municípios nas regiões/microrregiões de saúde, com identificação dos

municípios -sede, de sua área de abrangência e dos fluxos de referência;

e) os mecanismos de relacionamento intermunicipal como organização de fluxos de referência e contra referência

e implantação de estratégias de regulação visando à garantia do acesso da população aos serviços;

f) a proposta de estruturação de redes de referência especializada em áreas específicas;

g) a identificação das necessidades e a proposta de fluxo de referência para outros estados, no caso de serviços

não disponíveis no território estadual;

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