Acerca das imunidades materiais e formais de parlamentares,...
“I - inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do respectivo ente federado”.
“II - desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento por questões de natureza penal exclusivamente perante Tribunais e respectivos órgãos colegiados, conforme o âmbito da federação em que exerçam mandato, vedada a competência aos juízes de primeira instãncia”.
“III - desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas ao órgão legislativo respectivo, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Deve-se reconhecer como aplicável aos Vereadores o contido em:
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda as imunidades parlamentares, mais precisamente as imunidades materiais e formais dos Vereadores, comparando-as com as garantias típicas dos Deputados Federais e Senadores.
Legislação Aplicável:
A legislação central é a Constituição Federal de 1988, especialmente:
- Art. 29, VIII: “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.”
Jurisprudência:
O STF, no RE 600063, reafirmou que a imunidade material dos vereadores limita-se às manifestações no exercício do mandato e somente na circunscrição do município.
Destaque Doutrinário:
José Afonso da Silva esclarece que a extensão de outras imunidades formais (foro por prerrogativa de função, prisão em flagrante, etc.) não se aplica aos vereadores.
Exemplo Prático:
Se um vereador faz uma crítica severa na tribuna da câmara municipal, dentro dos limites do mandato, não poderá ser responsabilizado civilmente ou penalmente por tal pronunciamento.
Alternativa Correta – Comentário:
B) I, apenas.
Justificativa: Apenas a assertiva I traduz o direito constitucionalmente garantido aos vereadores: imunidade material por opiniões, palavras e votos durante o mandato e no município (CF/88, art. 29, VIII). Não possuem outras imunidades como julgamento pelo tribunal ou prisão só em flagrante de crime inafiançável.
Análise das Demais Alternativas:
- Alternativa II: Errada, porque vereadores não gozam de foro por prerrogativa de função, sendo julgados pela justiça comum, salvo previsão local.
- Alternativa III: Errada, pois a imunidade quanto à prisão após a expedição do diploma se refere exclusivamente a deputados e senadores (CF/88, art. 53, §2º), não abrangendo vereadores.
- Demais opções mesclam as incorreções acima.
Pegadinhas e Estratégias:
A questão tenta induzir o candidato a equiparar direitos de vereadores aos de congressistas, o que a CF/88 não admite.
Conclusão:
Somente a assertiva I se aplica aos vereadores, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência.
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Comentários
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Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
Errei por que não discerni se a questão perguntava sobre parlamentares federais ou estaduais.
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