“O ato normativo federal anterior à Constituição da Repúbli...
Assinale a alternativa que contém os termos CORRETOS para as lacunas do enunciado:
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Tema central: A questão aborda o controle concentrado de constitucionalidade e a possibilidade de fiscalização de atos normativos federais anteriores à Constituição de 1988, especialmente quanto ao instrumento cabível e os efeitos da decisão.
Legislação aplicável:
- CF/88, art. 102, § 1º: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”
- Lei nº 9.882/1999, art. 1º: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma desta Lei.”
- Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º: “A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.”
Jurisprudência: O STF, no julgamento da ADPF 33, reconheceu que a ADPF pode ser utilizada para impugnar atos normativos federais anteriores à CF/88.
Exemplo prático: Imagine um decreto federal de 1975. Se se considerar que ele viola um preceito fundamental da CF/88 e não puder ser objeto de ADI, é cabível a ADPF diretamente no STF e a decisão terá eficácia para todos (“erga omnes”).
Alternativa correta – D:
Preenche corretamente as lacunas: “arguição de descumprimento de preceito fundamental” (instrumento apto para controlar ato normativo anterior à Constituição quando não for possível por ADI ou ADC) e “erga omnes” (eficácia da decisão, conforme art. 10, §3º, da Lei 9.882/99).
Análise das alternativas incorretas:
- A: O recurso extraordinário não possui natureza de controle abstrato, nem gera efeitos “erga omnes”. Seus efeitos são “inter partes”.
- B e C: A ADI não pode impugnar atos anteriores à CF/88 — apenas atos normativos posteriores ao texto constitucional vigente (CF/88). Ademais, a efetividade é “erga omnes” e não “inter partes”.
- E: Embora a ADPF seja o instrumento certo, mas o efeito de suas decisões é “erga omnes”, não “inter partes”, conforme Lei 9.882/99.
Dica para interpretação: Fique atento ao termo “anterior à Constituição de 1988”. A grande “pegadinha” é confundir o cabimento da ADI (só possível para normas posteriores) com o cabimento da ADPF, que é mais amplo. O efeito “erga omnes” muitas vezes é cobrado por confusão com o efeito “inter partes” dos recursos.
Doutrina: Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso sustentam que a ADPF preenche lacunas na tutela dos preceitos fundamentais, com eficácia geral de suas decisões.
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GAB: D
Lei nº 9.882/99:
Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 10, § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
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