Acerca do controle de constitucionalidade e de seu regime c...
Gabarito comentado
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Interpretação do Tema: O foco da questão é o controle de constitucionalidade, mais especificamente sua competência e formas (difuso/concreto e abstrato).
Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 97 da Constituição Federal:
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
E a jurisprudência do STF (ADI 3.367/DF) que trata da competência de juízes e tribunais no controle difuso.
Explicação do Tema Central:
O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal ao analisar um caso concreto, podendo afastar a aplicação de lei considerada inconstitucional naquele julgamento, sem retirá-la do ordenamento geral (efeito inter partes).
Exemplo Prático:
Imagine um juiz de 1ª instância julgando a constitucionalidade de uma lei municipal em um processo específico. Ele pode deixar de aplicar essa lei ao caso concreto se encontrar conflito com a Constituição.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Correta! Qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade no plano concreto, afastando normas no julgamento de casos concretos. Como ensina Gilmar Mendes, “no controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode afastar a aplicação de norma inconstitucional no caso concreto.”
Crítica às Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. Não só tribunais, mas qualquer juiz pode exercer controle difuso, e não somente com deliberação colegiada.
C) Incorreta. Juízes não têm competência para controle abstrato, reservado a tribunais (art. 102, CF).
D) Incorreta. O controle difuso não é exclusivo do STF, mas de todo o Judiciário.
E) Incorreta. O controle concreto também não é competência exclusiva do STF, podendo ser realizado por todos os juízes.
Pegadinha: Atenção ao uso dos termos “abstrato/concreto” e exclusividade do STF, pontos comuns de confusão em provas!
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Comentários
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O controle difuso de constitucionalidade será exercido por qualquer Juiz ou Tribunal e será realizado em concreto.
O concentrado é realizado pelo STF no tocante à constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e pelos TJ's no tocante à constitucionlaidade de leis e e atos normativos estaduais ou municipais em relação à Constituição Estadual e será em abstrato.
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