Um membro do Ministério Público exercia o magistério em uma...
Diante dessa situação hipotética, o membro do Ministério Público
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Vamos analisar a questão com base na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993). O tema central aqui é a compatibilidade das atividades de um membro do Ministério Público com a legislação vigente, especialmente no que se refere ao exercício de atividades empresariais.
Legislação Aplicável: A Lei nº 8.625/1993, em seu artigo 44, estabelece que os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto em casos expressamente autorizados por lei. Além disso, o magistério é uma das exceções permitidas, conforme a Constituição Federal, desde que não prejudique o desempenho das funções do Ministério Público.
Tema Central: A questão trata da possibilidade de um membro do Ministério Público exercer atividades de magistério e, ao mesmo tempo, participar de uma sociedade empresarial, no caso, uma sociedade limitada unipessoal voltada para a gravação e comercialização de aulas.
Exemplo Prático: Imagine que um promotor de justiça, além de suas funções no Ministério Público, decida abrir uma loja de roupas. Isso seria vedado pela Lei Orgânica, pois ele estaria exercendo atividade comercial. No entanto, se esse mesmo promotor ministrar aulas em uma universidade, essa atividade é permitida, desde que compatível com suas funções.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta pois o membro do Ministério Público infringiu a legislação ao desempenhar atividade empresarial de forma individualizada, através de uma sociedade unipessoal, o que é vedado. A atividade empresarial, mesmo que relacionada ao magistério, configura-se como exercício do comércio, proibido pela Lei Orgânica.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Alega que a sociedade empresária não infringe a lei, porém, a Lei Orgânica proíbe qualquer participação em sociedade comercial, o que inclui sociedades limitadas unipessoais.
- B - Afirma que o simples exercício do magistério de forma remunerada é vedado, o que é incorreto, pois o magistério é uma das exceções permitidas.
- C - Considera que não há infração por ser magistério, ignorando o fato de que a atividade empresarial é o ponto de conflito com a legislação.
- E - Aponta erro tanto no exercício do magistério remunerado quanto nos atos de comércio. Embora acerte sobre o comércio, erra ao vedar o magistério remunerado.
Estratégias de Interpretação: Ao enfrentar questões semelhantes, é essencial distinguir entre atividades permitidas e vedadas aos membros do Ministério Público, reconhecendo exceções como o magistério e evitando confundir participação em atividades empresariais com atividades acadêmicas.
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É vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade empresarial, de acordo com o art. 128 § 5º, inciso II, alínea c da CF. No mesmo sentido, a LONMP dispõe sobre a mesma vedação, contudo, dispõe da exceção do membro exercer comércio, nas condições de cotista ou acionista, nos termos do art. 44, inciso III.
Ocorre que a houve uma proposta de atualização da Resolução 73 de julho de 2011 do CNMP para reconhecer ao membro do MP o direito de constituir Sociedade Limitada. Veja-se os motivos explanados:
(...)
Nesse rumo, na medida em que as vedações contidas no ordenamento jurídico e dirigidas aos membros do MP quanto ao exercício do comércio e à participação em sociedade comercial visam a impedir, apenas, a administração do empreendimento, os membros do MP podem ser proprietários de cotas ou ações de EIRELI ou de sociedade limitada constituída por uma única pessoa, desde que o agente público não seja o administrador da empresa. E cumpre destacar que tal propriedade de ações ou cotas pode ser necessária ou oportuna para o exercício do magistério pelo membro. Registre-se, assim, que é questão pacífica a possibilidade de sociedade limitada ser administrada por pessoa que não seja sócia da sociedade, a teor do art. 1.061 do Código Civil, o que, obrigatoriamente, leva à conclusão de que a sociedade simples constituída por uma única pessoa e a EIRELI também podem ser administradas por terceiros que não sejam seus respectivos titulares. No primeiro caso, por decorrência direta do citado art. 1.061 e, no caso da EIRELI, pela aplicação subsidiária das regras das sociedades limitadas (art. 1.052, §6º, do CC).
(...)
Link é chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cnmp.mp.br/portal/images/Propostas/PROP_RES_EIRELI.pdf
Tal medida não foi acatada pelo CNMP, estando, atualmente, vedado o exercício atividade empresarial, exceto na qualidade de cotista ou acionista, por membro de MP.
LOMP Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
CF Art. 128, § 5º, inciso II - as seguintes vedações:
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
Pode cotista e acionista, mas não dessa forma
Abraços
Errando , mas aprendendo 100% com todos os erros.
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
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